TJPI - 0801400-51.2023.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801400-51.2023.8.18.0028 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: JOAO DE SANTANA RIBEIRO FILHO Advogado do(a) EMBARGADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, afastando a prescrição e reconhecendo o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da ausência de repasse de valores do FGTS à Caixa Econômica Federal.
A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição e à competência da Justiça Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da prescrição e de seu termo inicial; e (ii) apurar se há omissão sobre a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão analisou de forma expressa e fundamentada a prescrição e seu termo inicial, com base em precedentes do STF e no art. 189 do Código Civil, inexistindo omissão. 4.
A alegação de incompetência não foi suscitada oportunamente, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, art. 189; CF/1988, art. 7º, XXIX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 19.02.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667.287/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 25.05.2016, DJe 02.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 17.09.2014, DJe 10.10.2014.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n° 0801400-51.2023.8.18.0028, interposta por JOAO DE SANTANA RIBEIRO FILHO, que deu parcial provimento ao apelo para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FGTS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor.
O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608).
No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil.
No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição.
Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal.
A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados.
O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos.
A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros.
O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Nas razões de recurso, o embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão incorreu em omissão quanto ao prazo prescricional, seu termo inicial e a data do último ato interruptivo; iii) houve omissão quanto a análise da incompetência da justiça estadual.
Pugna, ao final, sejam sanados tais vícios.
Embora intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
VOTO 1 DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Deste modo, conheço do recurso. 2 MÉRITO De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ocorre que o acórdão recursado não incorreu na citada omissão.
No que diz respeito à prescrição, o acórdão fundamentou suficientemente acerca do prazo e de seu termo inicial, como se observa do seguinte trecho (id. 23444313): O Plenário do STF, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (…) Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 07/02/2020.
Assim, inexiste omissão nesse ponto.
Quanto a suposta omissão sobre a incompetência deste juízo, vale ressaltar que tal matéria sequer foi abordada nesta instância recursal, mesmo com a oportunidade de o embargante trazê-la em sede de contrarrazões ao recurso de apelação.
Porém, não o fez, motivo pelo qual não há falar em omissão.
Assim, julgo não haver omissão ou no acórdão recursado, mas verdadeiro descontentamento com o seu resultado Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801400-51.2023.8.18.0028 APELANTE: JOAO DE SANTANA RIBEIRO FILHO Advogado do(a) APELANTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FGTS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor.
O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608).
No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil.
No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição.
Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal.
A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados.
O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos.
A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros.
O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito.
O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal.
A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DE SANTANA RIBEIRO FILHO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face do BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
In litteris: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição do direito do requerente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em virtude da sucumbência total do demandante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ficar suspensa em virtude da gratuidade da Justiça.” (id. 17237352) APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que a ação visa a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, em virtude da má gestão do FGTS do recorrente, com a comprovada ausência de transferência de valores depositados na conta vinculara do apelante, que à época estavam sob a guarda e administração da parte apelada.
Ressaltou que o apelante somente teve ciência da locupletação de seus recursos, quando foi disponibilizado ao apelante o extrato de sua conta do FGTS em 07/02/2020 e foi constatado que a apelada não transferiu os recursos do Obreiro em sua totalidade.
Defendeu que deve ser aplicado ao caso em tela a prescrição decenal para o caso, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Ao final, requereu a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
CONTRARRAZÕES: id. 17237356.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência da prescrição do pedido de indenização por danos materiais e morais, em virtude da má gestão do FGTS do Autor, pela parte apelada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta de julgamento. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA PRESCRIÇÃO Em resumo, o presente recurso discute a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando o recebimento de verbas do FGTS, sob alegação de que estas verbas não foram repassadas pela parte apelada à Caixa Econômica Federal.
O Plenário do STF, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Neste sentido, a jurisprudência: A G R A V O I N T E R N O .
R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O .
P R A Z O PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2.
No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3.
No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014).
Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 07/02/2020, Desta forma, tendo sido a ação ajuizada em 11/04/2023, assiste razão à parte autora, devendo ser afastada a prescrição, nulificando-se a sentença.
Tendo em vista o processo encontrar-se pronto para julgamento, haja vista a produção de provas apresentadas por ambas as partes litigantes, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. 2.2.
DO DANO MATERIAL Aduz a autora, em sua exordial, em suma, que nos períodos de dezembro de 1981 a maio de 1989, o gerenciamento do FGTS, no caso da requerente, estava a cargo do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, sendo a referida instituição, posteriormente adquirida pelo Banco do Brasil S/A, porém, a instituição financeira demandada à época não transferiu na sua integralidade os valores depositados a título de FGTS na conta vinculada da autora.
Alega que, após a análise contábil, que os depósitos referentes ao período de dezembro de 1981 a maio de 1989, não foram repassados à atual gestora do fundo, conforme cópia do extrato da conta do FGTS anexo, fato que gerou danos de ordem patrimonial à autora, posto que os recursos a título de FGTS têm o objetivo de proteger e ampará-la.
Com isso, ajuizou a presente demanda para requerer indenização pelos danos patrimoniais suportados em decorrência da ausência da transferência de saldo de FGTS pela instituição financeira demandada para a atual gestora do fundo, no valor de R$ 4.744,42 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, pela ausência de transferência dos valores integrais do FGTS para a conta vinculada gerida pela atual gestora do fundo.
Cumpre registrar que a Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei.
Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelante, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, cabia ao banco depositário desconstituir as alegações autorais, juntado aos autos os extratos detalhados contendo o registro dos valores transferidos à CEF, quando da centralização das contas determinada pela Lei nº 8.036/1990.
Nesse sentido, dispõem os artigos 23 e 24 do Decreto 99.684/1990, in verbis: Art. 23.
O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24.
Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Todavia, não constam nos autos comprovação pela parte ré do repasse do s valores inerentes ao FGTS da autora teriam sido repassados à Caixa Econômica Federal,
por outro lado, não apresentou, ainda, a parte ré/apelada provas de que teria sacado os valores recolhidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ônus que lhe cabia e de que não se desincumbiu, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, nos autos, que a parte ré, em sua contestação, não refutou os cálculos acostados pela parte autora (id. 17237344), não negou a condição de depositário do FGTS, bem como, não acostou qualquer documento de prova.
Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre dezembro de 1981 a maio de 1989, e não repassada à CEF.
Logo, a sua condenação ao ressarcimento do montante desfalcado da conta vinculada do autor é medida que se impõe.
Colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DESCABIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DEPÓSITOS DO FGTS.
TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA.
DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES N Ã O R E P A S S A D O S .
D A N O M O R A L C O N F I G U R A D O.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2.
O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos.
Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3.
Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4.
Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5.
Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6.
Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado.
Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado.
Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7.
Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento.
Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI. 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
RELATOR: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
JULGADO EM 15/11/2023). 2.3.
DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL Acerca do dano moral, restando evidenciada a ausência de comprovação dos depósitos/transferência, referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes de fixação de danos morais considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses de contratos nulos. É o que se observa dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes. 9.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se] 3.
DECISÃO Diante do exposto, com fundamento nos argumentos acima expendidos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para nulificar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a quantia de R$ 4.744,42 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de FGTS não repassada pelo banco apelado à Caixa Econômica Federal no período compreendido entre dezembro de 1981 a maio de 1989, no valor, corrigida pelos índices aplicáveis ao benefício e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, ainda, condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:07
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:59
Declarada decadência ou prescrição
-
29/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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