TJPI - 0763639-36.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763639-36.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EMBARGANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS FERNANDO MENDES DE CARVALHO - PI20845 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
VISCOSSUPLEMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E LEI Nº 14.454/2022.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por beneficiária idosa, determinando o custeio de procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico, sob alegação de omissão relevante quanto à análise dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.454/2022 e ao caráter taxativo mitigado do rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão relevante no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à aplicação da Lei nº 14.454/2022 e aos critérios para afastamento da taxatividade do rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 4.
A omissão relevante é aquela capaz de alterar o resultado do julgamento, consistindo na ausência de enfrentamento de argumentos essenciais apresentados pelas partes. 5.
O acórdão recorrido apreciou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos necessários à solução da lide, destacando a existência de indicação médica específica, a ausência de alternativas terapêuticas e a urgência do tratamento, de modo que não se configura a alegada omissão quanto aos critérios legais. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles indispensáveis à fundamentação da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão relevante a ser sanada quando a decisão embargada enfrenta os fundamentos essenciais à solução da lide, ainda que deixe de apreciar individualmente todos os argumentos das partes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
A ausência de análise específica sobre dispositivos legais ou teses jurídicas que não alteram a conclusão do julgamento não configura violação ao dever de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.714.623/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.585/BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MENESES PINTO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO.
PACIENTE IDOSA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de procedimento de viscosuplementação com ácido hialurônico e materiais necessários ao tratamento de osteoartrite grave, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e insuficiência de comprovação quanto à urgência do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode negar a cobertura do tratamento de viscosuplementação prescrito por médico assistente sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e suposta ineficácia do procedimento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo nulas cláusulas que restrinjam a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente quando há previsão de cobertura da doença pelo plano contratado. 4.
A negativa de cobertura fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS não é legítima quando há indicação médica fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas viáveis, especialmente em se tratando de paciente idosa com limitação funcional severa. 5.
O direito à saúde, previsto na Constituição Federal (art. 6º e art. 197), prevalece sobre o interesse econômico da operadora do plano de saúde, impondo-se a garantia do tratamento necessário para preservar a qualidade de vida e a dignidade da beneficiária. 6.
A presença de periculum in mora se verifica na necessidade urgente do tratamento para evitar agravamento da doença e sofrimento desnecessário, sendo irrelevante a alegação de insuficiência de comprovação de sua eficácia, pois o procedimento consta como opção terapêutica em órgãos de referência internacional e possui registro na ANVISA. 7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam o dever das operadoras de saúde de custear a viscosuplementação nos casos de indicação médica específica, especialmente quando há restrição de alternativas terapêuticas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não pode recusar a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS quando há comprovação de necessidade clínica e inexistência de alternativas viáveis ao paciente. 2.
O direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa prevalece sobre interesses financeiros da operadora, sendo abusiva a negativa de custeio de procedimento essencial ao tratamento de doença coberta pelo contrato. 3.
A concessão da tutela de urgência é cabível quando há risco de dano irreparável à saúde do beneficiário e indicação médica fundamentada para a realização do procedimento pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0079266- 31.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 01.02.2024; TJ-RJ, AI nº 0061136-90.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, j. 09.11.2023; TJ-RJ, AI nº 0093770-42.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques, j. 25.01.2024. (Id.
Num. 23508349).
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id.
Num. 23953662), sustenta, em síntese: i) a existência de omissão relevante no acórdão, pois não foram enfrentados os requisitos legais previstos na Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, notadamente quanto à necessidade de comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, de recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de avaliação tecnológica reconhecido; ii) que a decisão embargada deixou de observar o caráter taxativo mitigado do rol de procedimentos da ANS, aplicável apenas em hipóteses excepcionais e sob rigorosos critérios legais, os quais não teriam sido comprovados nos autos; iii) que a omissão viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo imprescindível sua correção para evitar decisão desconforme com o ordenamento jurídico; iv) que a omissão enseja a aplicação de efeitos infringentes, dada a relevância das matérias não apreciadas; e v) que a ausência de enfrentamento completo das teses impede a adequada prestação jurisdicional e inviabiliza o manejo de recursos excepcionais, configurando violação ao art. 371 do CPC e ao art. 93, IX, da CF.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com sanação das omissões apontadas e, se necessário, atribuição de efeitos modificativos.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id.
Num. 24571072), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Conforme relatado, a Cooperativa Médica argumenta que a decisão colegiada não teria enfrentado a questão da ausência de comprovação dos requisitos legais da Lei nº 14.454/2022 para afastar a taxatividade do rol da ANS, especialmente no que diz respeito à análise da Conitec e órgãos de renome internacional.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão.
Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes.
Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar da insatisfação do embargante, o acórdão expressamente fundamentou que havia indicação médica específica, ausência de alternativa terapêutica e urgência no caso concreto.
Vejamos: “(…) No caso, é incontroverso nos autos que a agravante, com 83 (oitenta e três) anos de idade, sofre de osteoartrite grave nos joelhos, doença crônica e progressiva, caracterizada pelo desgaste da cartilagem articular, o que lhe acarreta dor intensa, dificuldade de locomoção e grave comprometimento da qualidade de vida.
Na mesma linha, consoante citado anteriormente, o Relatório Médico juntado aos autos comprova que a parte autora que, repiso, é idosa, não possui condições clínicas de ser submetida a procedimento cirúrgico, sendo a viscossuplementação, ou infiltração intra-articular de ácido hialurônico, o tratamento recomendado por seus médicos para aliviar os sintomas e retardar a progressão da doença.
Ademais, a questão atinente à eficácia da viscossuplementação, embora ainda objeto de estudos científicos, não pode ser motivo, por si só, para que o plano de saúde negue o custeio do tratamento, principalmente quando este se mostra como única opção terapêutica disponível para a agravante, considerando suas limitações físicas e de saúde.
A recomendação médica específica para o caso concreto prevalece, devendo ser observada pela operadora, nos termos da legislação consumerista e da boa-fé objetiva que norteia os contratos de plano de saúde.
Assim, não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa agravada em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa idosa que sofre constantemente de dores e necessita do tratamento pleiteado”.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e.
TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2.
Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração.
Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3.
Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4.
Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Além disso, mesmo que não fosse, cabe ressaltar que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles essenciais para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado na decisão proferida.
Nesse sentido, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
EXISTÊNCIA DE CONTRATO SEGURADO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DESMEMBRAMENTO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL APENAS DA PRETENSÃO PAUTADA EM APÓLICE SEGURADA PELO FCVS.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO NA ORIGEM FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Eldorado, no MS, que saneou o feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça estadual; afastou a prescrição e fixou os pontos controvertidos, sob o fundamento de que deve ser declinada a competência para a Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no caso.
No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) (…) (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade por irregularidades na licitação do Município de Várzea da Roça, para contratação de empresa para organização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente com a condenação de ressarcimento ao erário e perda da função pública.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (…) (AgInt no AREsp n. 2.468.585/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763639-36.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EMBARGANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS FERNANDO MENDES DE CARVALHO - PI20845 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0763639-36.2024.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Plano de Saúde ] EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23953662), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:52
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763639-36.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE CARVALHO - PI20845 AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO.
PACIENTE IDOSA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de procedimento de viscosuplementação com ácido hialurônico e materiais necessários ao tratamento de osteoartrite grave, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e insuficiência de comprovação quanto à urgência do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode negar a cobertura do tratamento de viscosuplementação prescrito por médico assistente sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e suposta ineficácia do procedimento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo nulas cláusulas que restrinjam a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente quando há previsão de cobertura da doença pelo plano contratado. 4.
A negativa de cobertura fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS não é legítima quando há indicação médica fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas viáveis, especialmente em se tratando de paciente idosa com limitação funcional severa. 5.
O direito à saúde, previsto na Constituição Federal (art. 6º e art. 197), prevalece sobre o interesse econômico da operadora do plano de saúde, impondo-se a garantia do tratamento necessário para preservar a qualidade de vida e a dignidade da beneficiária. 6.
A presença de periculum in mora se verifica na necessidade urgente do tratamento para evitar agravamento da doença e sofrimento desnecessário, sendo irrelevante a alegação de insuficiência de comprovação de sua eficácia, pois o procedimento consta como opção terapêutica em órgãos de referência internacional e possui registro na ANVISA. 7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam o dever das operadoras de saúde de custear a viscosuplementação nos casos de indicação médica específica, especialmente quando há restrição de alternativas terapêuticas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não pode recusar a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS quando há comprovação de necessidade clínica e inexistência de alternativas viáveis ao paciente. 2.
O direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa prevalece sobre interesses financeiros da operadora, sendo abusiva a negativa de custeio de procedimento essencial ao tratamento de doença coberta pelo contrato. 3.
A concessão da tutela de urgência é cabível quando há risco de dano irreparável à saúde do beneficiário e indicação médica fundamentada para a realização do procedimento pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0079266-31.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 01.02.2024; TJ-RJ, AI nº 0061136-90.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, j. 09.11.2023; TJ-RJ, AI nº 0093770-42.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques, j. 25.01.2024.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MENESES PINTO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0839392-64.2024.8.18.0140 movida em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: No caso em análise, compulsando os autos e analisando os fundamentos apresentados pela autora, verifico que a pretensão liminar da requerida não está atendida, uma vez que não restou demonstrado o periculum in mora indispensável à concessão da medida liminar pleiteada. (…) As circunstâncias dos autos não indicam que a demora na prestação jurisdicional causará à parte autora dano de difícil ou impossível reparação.
Ademais, não há elementos suficientes que comprovem que a não realização imediata do procedimento solicitado resultaria em agravamento significativo da condição de saúde da autora ou em risco à sua integridade física.
Assim, em sede de cognição sumária, não enxergando a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (Id.
Num. 62817604 da origem).
Sustenta a agravante, na minuta recursal (Id.
Num. 20349644), que é portadora de Osteoartrite Grave (CID M17), com indicação de prótese bilateral, porém, não possui condições clínicas para tratamento cirúrgico.
Assim, foi indicado a realização do procedimento de Bloqueio de Nervo e Viscosuplementação, sendo negado pela agravada esse último procedimento, além dos materiais necessários.
Consignou, quanto ao direito, que o Superior de Justiça já possui entendimento firmado de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo necessário o tratamento pleiteado para alívio das fortes dores que a acometem e por não conseguir mais se locomover de forma satisfatória, em detrimento do seu quadro clínico agravado, tornando-se urgente a medida pleiteada, uma vez que possui 84 (oitenta e quatro) anos de idade, o que coloca em risco o resultado do processo em caso de mora processual.
Requereu o provimento do recurso para reforma do decisum.
Decisão monocrática (Id.
Num. 20624605) proferida por esta Relatoria deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a parte agravada realizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o custeio de todos os materiais necessários para a realização do procedimento de viscosuplementação prescrito pelo médico que assiste a parte autora, autorizando e custeando o material CÂNULA COBRA PARA RADIOFREQUÊNCIA COM INJEÇÃO LATERAL DE FÁRMACO 2 kits (4 cânulas); ÁCIDO HIALURÔNICO DE ALTO PESO MOLECULAR (2 unidades), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contraminuta recursal ao Id.
Num. 21487902, na qual a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão guerreada. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Versa a matéria recursal, em síntese, sobre o direito da parte autora, ora agravante, a realização do procedimento de Viscossuplementação e ao fornecimento dos materiais necessários para o procedimento pelo plano de saúde demandado, ora agravado, e a presença do periculum in mora.
Isto posto, em análise detida dos autos de origem, verifica-se que de acordo com o Relatório Médico Especializado acostado ao Id.
Num. 62183657 da origem, subscrito por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia de Oncologia, a seguinte situação acomete a parte autora, in verbis: “PACIENTE IDOSA DE 83 ANOS COM DOR REFRATARIA EM JOELHO E COLUNA, DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DE VIDA.
DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DE VIDA.
APRESENTA QUADRO DE OSTEOARTRITE GRAVE COM INDICAÇÃO DE PRÓTESE BILATERAL.
PORÉM SEM CONDIÇÕES CLÍNICAS PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO.
INDICO BLOQUEIO DE NERVO E VISCOSUPLEMENTAÇÃO.
OPME: CANULA COBRA PARA RADIOFREQUENCIA E SAIDA LATERAL DE FARMACO: 2 KITS (4 CANULAS). ÁCIDO HIALUTRONICO DE ALTO PESO MOLECULAR: 2 UNIDADES”.
De mais a mais, a Junta Médica da UNIMED concluiu pela negativa de cobertura dos medicamentos pleiteados (decisão ao Id.
Num. 62183645 dos autos originários), por considerar que a evidência científica sobre a eficácia e segurança do que foi recomendado pelo médico que assiste a paciente não é suficiente, não sendo recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC.
Ultrapassadas essas premissas, ressalto que se insere a parte autora, ora agravante, no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a empresa demandada, ora agravada, no de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, do mesmo Codex.
Outrossim, no caso em concreto, observa-se o evidente o conflito entre o direito à saúde da agravante e o direito patrimonial/financeiro da empresa administradora do plano de saúde, restando adequado, portanto, o sopesamento entre os efeitos e os riscos de suas restrições.
Nessa linha, mister ressaltar que o direito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Constituição da República a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos, conforme se vê: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, atribuiu relevância pública aos serviços de saúde: Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No caso, é incontroverso nos autos que a agravante, com 83 (oitenta e três) anos de idade, sofre de osteoartrite grave nos joelhos, doença crônica e progressiva, caracterizada pelo desgaste da cartilagem articular, o que lhe acarreta dor intensa, dificuldade de locomoção e grave comprometimento da qualidade de vida.
Na mesma linha, consoante citado anteriormente, o Relatório Médico juntado aos autos comprova que a parte autora que, repiso, é idosa, não possui condições clínicas de ser submetida a procedimento cirúrgico, sendo a viscossuplementação, ou infiltração intra-articular de ácido hialurônico, o tratamento recomendado por seus médicos para aliviar os sintomas e retardar a progressão da doença.
Ademais, a questão atinente à eficácia da viscossuplementação, embora ainda objeto de estudos científicos, não pode ser motivo, por si só, para que o plano de saúde negue o custeio do tratamento, principalmente quando este se mostra como única opção terapêutica disponível para a agravante, considerando suas limitações físicas e de saúde.
A recomendação médica específica para o caso concreto prevalece, devendo ser observada pela operadora, nos termos da legislação consumerista e da boa-fé objetiva que norteia os contratos de plano de saúde.
Assim, não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa agravada em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa idosa que sofre constantemente de dores e necessita do tratamento pleiteado.
Nesse mesmo sentido, os recentes julgados Corte Estadual de Justiça do Rio de Janeiro versando sobre tratamento idêntico ao pleiteado nos autos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR QUE SOFRE DE ARTROSE EM AMBOS OS JOELHOS.
TRATAMENTO POR VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO.
EFICÁCIA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O autor sofre de artrose em ambos os joelhos, com redução do espaço articular, causando limitação funcional e claudicação, motivo pelo qual seu médico receitou viscossuplementação com ácido hialurônico. 2.
A parte ré, por sua vez, negou o custeio do tratamento, sob o fundamento de que a terapia não estaria inserida no Rol da ANS e não teria a sua eficácia comprovada. 3.
O artigo 10, § 13, da Lei nº 9, 656/98, com as alterações advindas da Lei nº 14.454/22, determina a autorização da cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, com aprovação de uso para seus nacionais. 4.
O agravado logrou demonstrar que há comprovação de eficácia do tratamento.
Além disso, não há controvérsia quanto ao registro do medicamento junto à ANVISA. 5.
Esta Eg.
Corte de Justiça, em casos análogos, decidiu por manter tutelas de urgência para compelir os planos de saúde a custearem o tratamento de viscossuplementação nos joelhos. 6.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0079266-31.2023.8.19.0000 2023002110979, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO POR UNIMED VOLTA REDONDA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" QUE LHE FOI AJUIZADA PELA ORA AGRAVADA, LIBÂNIA MARIA, QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE A COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO ", CONFORME INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA.
INCONFORMADA, A UNIMED VOLTA REDONDA AGRAVA.
REQUER SEJA REFORMADA A DECISÃO AO FUNDAMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DA ANS, E QUE NÃO EXISTE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA.
NÃO ASSISTE RAZÃO À UNIMED.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO POR ESTE RELATROR.
NO MÉRITO, AUTORA IDOSA, NASCIDA EM 14/10/1950, A QUEM FOI INDICADO O PROCEDIMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO PARA TRATAMENTO DE ARTROSE NOS JOELHOS.
OUTROSSIM, COMPULSANDO O SÍTIO ELETRÔNICO DA ANVISA VERIFICA-SE QUE O REFERIDO PROCEDIMENTO ALÉM DE REGISTRADO ESTÁ NO ROL DA ANS SOB OUTRA DENOMINAÇÃO, QUAL SEJA" PUNÇÃO OU INFILTRAÇÃO ARTICULAR ORIENTADA OU NÃO POR MÉTODO DE IMAGEM. "A MUDANÇA DE NOMENCLATURA FOI CLARAMENTE DESAUTORIZADA.
NO ENTANTO, O PROCEDIMENTO FOI MANTIDO E ESTÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS DESDE O CICLO 2019/2020.
NÃO SE DESCONHECE QUE, CONFORME NOTA TÉCNICA Nº 82880, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DATADO DE 01/07/2022, NÃO HÁ EVIDÊNCIAS APTAS A DEMONSTRAR OS REFERIDOS BENEFÍCIOS, NO ENTANTO, NÃO CABE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTIONAR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ASSISTE À IDOSA, O QUE DEVERÁ SER OBJETO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA JUNTO AO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0061136-90.2023.8.19.0000 202300285129, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 09/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/11/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVADA DIGNOSTICADA COM ARTROSE PATELAR E DO CÔNDILO FEMORAL ASSOCIADA COM SINOVITE EM JOELHOS DIREITO E ESQUERDO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
PROCEDIMENTO VISCOSSUPLEMENTAÇÃO (ÁCIDO HIALURÓNICO).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15.
COBERTURA DE ACORDO COM O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA SOB Nº *01.***.*11-66.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 211 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0093770-42.2023.8.19.0000 2023002131585, Relator: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Por todo o exposto, o provimento do recurso é de rigor. É o quanto basta. 3.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do decisum de Id.
Num. 20624605, determinando que o plano de saúde agravado realize o custeio de todos os materiais necessários para a realização do procedimento de viscosuplementação prescrito pelo médico que assiste a parte autora, autorizando e custeando o material CÂNULA COBRA PARA RADIOFREQUÊNCIA COM INJEÇÃO LATERAL DE FÁRMACO 2 kits (4 cânulas); ÁCIDO HIALURÔNICO DE ALTO PESO MOLECULAR (2 unidades).
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
18/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:29
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO - CPF: *33.***.*15-87 (AGRAVANTE) e provido
-
28/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 03:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763639-36.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE CARVALHO - PI20845 AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 22:19
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 14:29
Juntada de petição
-
22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:05
Juntada de petição
-
16/10/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 03:29
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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