TJPI - 0761635-26.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:43
Baixa Definitiva
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24/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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24/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JEFERSON S C COSTA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JEFERSON S C COSTA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761635-26.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JEFERSON S C COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, com possibilidade de parcelamento.
O agravante sustenta impossibilidade de arcar com as custas, alegando drástica redução no faturamento devido à crise financeira da pandemia da COVID-19, e junta documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante, pessoa jurídica, demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça visa garantir o direito fundamental de acesso à jurisdição, sendo prerrogativa constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e disciplinada nos arts. 98 e seguintes do CPC.
Para pessoas físicas, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC e jurisprudência do STF.
Para pessoas jurídicas, contudo, a presunção não se aplica, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme a Súmula 481 do STJ.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante, tais como extrato bancário e extrato do Simples Nacional, demonstram ausência de faturamento atual, o que caracteriza sua incapacidade financeira para custear o processo.
Jurisprudência do STJ e de outros tribunais corrobora a concessão do benefício à pessoa jurídica que comprova a inexistência de capacidade financeira, especialmente quando há inatividade ou redução significativa de receitas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A comprovação da ausência de faturamento e a demonstração da inviabilidade financeira da empresa constituem elementos suficientes para a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 19/09/2008; STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/02/2009; STJ, Súmula 481.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JEFERSON S C COSTA, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C EDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, de forma parcelada, nos seguintes termos: “Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a parte autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC.” Ressalta-se que o autor poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6º, do CPC.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a empresa Agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais inerentes, também ressalta que com a crise financeira acarretada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) houve drástica redução no faturamento e foi juntada declaração de imposto de renda, recibo do simples nacional e comprovante de faturamento, não tendo mais sequer faturamento nos dias atuais.
Ao final, pugnou pela concessão de justiça gratuita, bem como o prosseguimento do feito de origem.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Embora intimado, o agravado não se manifestou.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a concessão, ou não, de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Agravante.
VOTO I.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo da salubridade econômica.
Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni: “Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas.
O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação.
Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos.
Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos.
Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido (STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
Precedentes.
Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
Precedentes (STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09) Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção não se aplica, devendo ser comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos conforme o disposto no enunciado da Súmula 481 do STJ.
Senão, vejamos.
Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” In casu, a parte Agravante trouxe aos autos extrato bancário e extrato do SIMPLES Nacional (id. 20214440 e id. 20214441), demonstrando que, atualmente, encontra-se sem auferir lucro situação apta a justificar a concessão benefício já justiça gratuita, presumível sua incapacidade de financiar as custas processuais.
Nesse sentido é a jurisprudência dos nossos tribunais: RECURSO DA RECLAMADA.
ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA BAIXADA.
Na hipótese de o recorrente ser pessoa jurídica, o entendimento deste d.
Colegiado é de que é imprescindível a comprovação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais para a concessão da justiça gratuita, conforme posicionamento sedimentado na Súmula nº 463, item II, do C.
TST.
Comprovando os documentos dos autos ter sido dada baixa na empresa reclamada em 06/04/2015, demonstrando que a situação cadastral da pessoa jurídica encontra-se baixada e, de conseguinte, que houve paralisação das atividades lucrativas, evidencia-se a insuficiência econômica, fazendo jus a demandada ao benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, § 4º da CLT. (TRT-9 - ROT: 00007361520215090096, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 16/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - REVOGAÇÃO DA BENESSE NO JUÍZO DE ORIGEM - CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL - SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA - SÚMULA 481, STJ. - Havendo indícios nos autos de que a atual situação econômico-financeira da Agravante não lhe permite arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita - A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas deve ser precedida de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula nº 481 do STJ)- No caso dos autos, constata-se pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral que a sociedade empresária encontra-se baixada.
Desse modo, considerando a paralisação das suas atividades lucrativas, o que leva a crer pela ausência de atividade econômica, justificada está a benesse postulada. (TJ-MG - AI: 10433061773480009 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) Isso posto, o presente recurso merece provimento, a fim de conceder a justiça gratuita ao agravante.
III.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça.
Torno sem efeito a decisão de id.19839501.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
22/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de JEFERSON S C COSTA - CNPJ: 29.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761635-26.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFERSON S C COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 14:41
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:00
Juntada de petição
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11/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 13:57
Juntada de petição
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26/08/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 21:29
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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