TJPI - 0800155-65.2017.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:30
Conclusos para decisão
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29/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:19
Juntada de Petição de decisão
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800155-65.2017.8.18.0076 REQUERENTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: ANA LUCIA SANTOS ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A progressão funcional horizontal ocorre dentro da mesma classe profissional e, segundo o art. 13, §4º, da Lei Municipal nº 576/2011, caso a Administração não realize a avaliação de desempenho do servidor, este adquire automaticamente o direito à progressão após cinco anos no mesmo nível. 2.
O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública obedeça estritamente às normas que regem a progressão funcional, sendo vedado ao gestor público afastar sua aplicação sob alegação de conveniência e oportunidade. 3.
A jurisprudência confirma que, quando presentes os requisitos legais, a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, não cabendo à Administração negar sua concessão sob pretexto de ausência de requerimento administrativo. 4.
A inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho configura descumprimento de norma legal, devendo ser garantida a progressão funcional da servidora, com efeitos financeiros retroativos à data do implemento do prazo quinquenal.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora pretende que se determine ao Requerido o reconhecimento do seu direito de progressão horizontal, bem como o pagamento de valores retroativos decorrente de progressão funcional que até o presente momento não fora implantada.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, in verbis: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para: 1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas ante a isenção legal.
Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa oficial.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C." Em suas razões: solicitação da apelada para concessão da progressão funcional horizontal (mudança de nível) – análise das condições: qualificação e avaliação de desempenho – aplicação do artigo 13º - ausência de comprovação de qualificação (atualização e aperfeiçoamento) por parte da apelada, supostas diferenças salariais em atraso- por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. É incontroverso que a parte autora cumpriu o requisito objetivo estabelecido para a progressão, é inquestionável que faz jus ao pagamento da respectiva diferença salarial, porquanto continuou recebendo remuneração referente ao cargo de nível anterior.
Inegável, portanto, que a progressão deve ser consumada no momento em que os requisitos foram atingidos e devidamente homologado pelo Ente Administrativo, fazendo jus a autora ao pagamento das diferenças decorrentes da não implementação da progressão, inclusive em função do princípio da legalidade, uma vez que este é o princípio que deve nortear os atos da Administração Pública.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/03/2025 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800155-65.2017.8.18.0076 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: ANA LUCIA SANTOS ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
07/05/2020 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2020 11:33
Juntada de Certidão
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29/01/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 13:13
Conclusos para despacho
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30/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 17/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 05:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS ALMEIDA em 12/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 05/12/2018 23:59:59.
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01/12/2018 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS ALMEIDA em 30/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 14:32
Julgado procedente o pedido
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28/11/2018 11:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 11:01
Julgado procedente o pedido
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28/11/2018 10:53
Julgado procedente o pedido
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14/11/2018 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2018 22:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2018 22:51
Juntada de ata da audiência
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12/11/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 12:03
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2018 11:58
Conclusos para despacho
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13/12/2017 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 12/12/2017 23:59:59.
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23/11/2017 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 11:39
Conclusos para decisão
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03/07/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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