TJPI - 0800634-12.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FELIPE VEIGA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ALBA VALERIA OLIVEIRA BARRETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800634-12.2022.8.18.0164 RECORRENTE: ALBA VALERIA OLIVEIRA BARRETO, FELIPE VEIGA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LUCIANA GOULART PENTEADO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO DE VOO COMUNICADA COM ANTECEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
A alteração do voo foi informada aos consumidores com a devida antecedência, nos termos da Resolução 400 da ANAC, garantindo-lhes a possibilidade de escolha entre reacomodação e reembolso, não havendo falha na prestação do serviço.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas, no caso concreto, restou comprovado o cumprimento dos deveres legais pela companhia aérea, afastando a configuração de dano indenizável.
O pedido de justiça gratuita deve ser concedido quando não houver nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
Pedido de justiça gratuita deferido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: o não recebimento do email e a ocorrência de dano moral indenizável.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No que tange o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para conceder ao requerente o benefício da justiça gratuita, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 21/03/2025 -
31/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:36
Conhecido o recurso de ALBA VALERIA OLIVEIRA BARRETO - CPF: *31.***.*20-28 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800634-12.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALBA VALERIA OLIVEIRA BARRETO, FELIPE VEIGA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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