TJPI - 0800574-03.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de outras peças
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01/06/2025 17:18
Expedição de intimação.
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01/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:53
Juntada de petição
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01/04/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800574-03.2023.8.18.0003 RECORRENTE: HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM SANTANA NETO, KARINE COSTA BONFIM RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS.
ALÍQUOTA FIXADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA DEFINIÇÃO DAS ALÍQUOTAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a fixação de alíquota previdenciária para militares estaduais pela Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional, pois viola a competência estadual para dispor sobre a remuneração e previdência de seus próprios militares, conforme decidido na ACO 3396 e na SS 5458 AgR. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da referida norma, reforçando a prerrogativa estadual para definir alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares (REsp 1965191/CE). 3.O STF modulou os efeitos da decisão no RE 1338750/SC, estabelecendo que as contribuições realizadas com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 são válidas. 4.
No caso concreto, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos, apresentando apenas o contracheque de fevereiro de 2023, no qual não há registro de retenções irregulares. 5.
Diante da ausência de prova de descontos ilegais, a sentença deve ser mantida nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, que autorizam a confirmação da decisão pelos próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA objetivando, em síntese, a abstenção do desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre a integralidade dos proventos a títulos de contribuição previdenciária do autor, e o retorno do desconto no valor de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que exceda o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme Lei Complementar n° 41/2004.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: "Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Indefiro a Gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe." Razões do recorrente alegando, em síntese que o recorrente não discute a possibilidade de desconto relativos às contribuições previdenciárias, mas sim a forma que ele vem sendo feito após o mês de março/2020 pelo Estado do Piauí, que passou a adotar a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969; o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Cível Ordinária n. 3396 declarou inconstitucional a Lei n.13.954/2019.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pleitos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O presente caso versa sobre a ilegalidade dos descontos efetuados com base na alíquota de 10,5% sobre os proventos integrais da parte autora, a título de contribuição previdenciária, bem como sobre a determinação que volte a ser aplicada a regra da Lei Complementar Estadual n° 41/2004.
Verifica-se que a Emenda n° 103/2019 determina à União a competência de editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados disporem sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição Federal.
Deste modo, a União ao editar a Lei n° 13.954/2019 tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, atualmente de 10,5% nos termos do art. 24, parágrafo único da lei federal.
Assim, ao estabelecer alíquota à contribuição dos policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas estaduais, a União usurpou a competência destinada aos Estados.
Nesse sentido, o STF já se manifestou, veja: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.] AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019.
DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2.
In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal Nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020).
Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos desuspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF, SS 5458 AgR , Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). [g. n.] Da mesma forma, o STJ, pelo Órgão Especial, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT .
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) Importante ainda consignar que, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Feitas as considerações acima, passo a análise do caso concreto.
A parte recorrente juntou apenas o contracheque de referência 02/2023, no qual é possível constatar a inexistência de descontos indevidos, motivo pelo qual a sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Entendo, pois, que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:10
Expedição de intimação.
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22/03/2025 22:04
Conhecido o recurso de HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*40-44 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800574-03.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAQUIM SANTANA NETO - PI3584-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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