TJPI - 0758853-46.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:29
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:46
Juntada de petição
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01/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758853-46.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BELONITA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de (i) extratos bancários que comprovem os descontos questionados e (ii) comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários para o processamento da ação que discute a inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência atualizado constitui formalismo excessivo que restringe o acesso à Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado detém o poder geral de cautela para exigir documentos que possibilitem a adequada individualização da demanda e evitem a litigância predatória, especialmente em casos de propositura massiva de ações semelhantes, conforme previsto no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. 4.
A exigência de extratos bancários encontra respaldo na Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, sendo medida necessária para a instrução mínima da ação e a verificação da existência de descontos indevidos. 5.
A apresentação de comprovante de residência atualizado é exigência legítima para a fixação da competência territorial nos termos do Código de Defesa do Consumidor, evitando a escolha aleatória de foro e garantindo a adequada tramitação processual. 6.
O indeferimento da inicial, em caso de descumprimento da determinação judicial de emenda, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, sendo compatível com os princípios da boa-fé processual e cooperação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode exigir a apresentação de extratos bancários e outros documentos para instrução mínima da petição inicial, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória, conforme autorizado pelo art. 321 do CPC e Súmula nº 33 do TJPI. 2.
A exigência de comprovante de residência atualizado é medida legítima para a fixação da competência territorial e prevenção de abuso processual em demandas repetitivas. 3.
O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial pode ensejar o indeferimento da inicial, sem ofensa ao princípio do acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 321; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 02.08.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-07.2019.8.18.0039, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801726-17.2019.8.18.0039, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 14.05.2021.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BELONITA MARIA DE SOUSA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo por Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801315-98.2024.8.18.0038, proposta pelo agravante em face do BANCO PAN S.A, concluiu pelas seguintes determinações, in verbis: (…) Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), observada as especificidades apontadas se tratar de pessoa analfabeta, ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e, d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (Id.
Num. 58781361 da origem).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 18501163), defendeu: i) a desnecessidade de emenda inicial para apresentação de extratos bancários, por serem documentos prescindíveis à propositura da ação; ii) a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, haja vista ser excesso de formalismo que viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
Requereu, ao fim, reforma do decisum atacado.
Decisão monocrática (Id.
Num. 18588059) proferida por esta Relatoria deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo tão somente em relação a apresentação dos extratos bancários.
Intimado para apresentar contraminuta recursal (Id.
Num. 19490610), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO 2.1.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA No que tange à exigência dos extratos bancários do autor, o Plenário deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado da Súmula nº 33, que dispõe expressamente: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso concreto, verifica-se que o d.
Juízo a quo fundamentou sua exigência na existência de indícios de que a presente demanda se insere no contexto de litigância predatória, tendo em vista a propositura massiva de ações semelhantes, sem a devida individualização das circunstâncias fáticas e jurídicas que as embasam.
Ademais, a documentação requerida pelo magistrado encontra respaldo nas recomendações contidas na Nota Técnica expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, circunstância que reforça a adequação da exigência aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abusividade na exigência imposta pelo magistrado de origem, razão pela qual deve ser mantida a determinação de apresentação dos referidos documentos, razão pela qual a decisão monocrática outrora proferida por esta Relatoria deve ser tornada sem efeito, visto que aprovado enunciado sumular em momento posterior pelo Plenário deste e.
TJPI. 2.2.
NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO De mais a mais, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento.
Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018).
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Nesse sentido, os precedentes deste e.
TJPI abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015.
DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015. 2.
O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido.
Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor. 3.
Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial. 4.
Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Ademais, ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, de forma a colaborar com o andamento da demanda e agir, sempre, de forma proba, diligente e pautada na boa-fé.
Por todo o exposto, o desprovimento do recurso é de rigor. É o quanto basta. 3.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, tornando sem efeito a concessão de efeito suspensivo de Id.
Num. 18588059.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:11
Conhecido o recurso de BELONITA MARIA DE SOUSA - CPF: *89.***.*78-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758853-46.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BELONITA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 19:26
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:21
Juntada de petição
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27/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:40
Juntada de petição
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17/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/07/2024 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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