TJPI - 0800331-39.2020.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-39.2020.8.18.0076 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: MARIA DAS DORES MELO DOS ANJOS, NIVEA MARIA FERNANDES DE SOUSA, JOSE GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR ESTRUTURAS DE CONCRETO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de União-PI, que, nos autos da ação obrigacional c/c indenização por danos morais, movida por MARIA DAS DORES MELO DOS ANJOS e outros, determinou a substituição dos postes de madeira da rede elétrica da Localidade Canastra, Município de União-PI, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por autor a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a concessionária tem o dever de substituir os postes de madeira por estruturas de concreto; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva pela precariedade da rede elétrica; (iii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da precariedade na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A existência de postes de madeira deteriorados, com risco iminente de colapso e comprometimento da segurança dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, configurando o dever de reparação. 5.
A concessionária tem a obrigação de garantir a adequada manutenção e modernização da infraestrutura elétrica, incluindo a substituição de postes de madeira por estruturas de concreto, de modo a assegurar a continuidade e segurança do serviço. 6.
A precariedade da rede elétrica, comprovada por fotos e vídeos anexados aos autos, expõe os consumidores a riscos graves, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por autor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do tribunal em casos análogos. 8.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pela precariedade na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC. 2.
A existência de postes de madeira deteriorados, comprometendo a segurança dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, impondo à concessionária o dever de substituí-los por estruturas de concreto. 3.
O dano moral decorrente da precariedade da rede elétrica e da exposição contínua dos consumidores a riscos deve ser indenizado, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0819901-47.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022; TJ-PI, AC nº 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA DAS DORES MELO DOS ANJOS e outros, julgou procedente o pedido formulado na inicial e concedeu a liminar, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, como base no artigo 487, I, do CPC, e determino que a requerida ELETROBRÁS promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na Localidade Canastra, Município de União-PI.
Condeno a requerida ELETROBRÁS ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, fixando esta no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ).
Ante o acima expendido, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, sobretudo levando em conta o grave risco que vem passando os autores e seus vizinhos, DEFIRO a liminar ora pleiteada, determinado que seja oficiada a empresa requerida para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a substituição de todos os postes de madeira localizados na Localidade Canastra, Município de União-PI.
Condeno, ainda, a ELETROBRÁS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor total da condenação.
Por fim, a deficiência de um serviço em uma determinada comunidade gera uma macro lide que deve ser objeto de uma atuação jurisdicional coletiva, e isso não só sob o enfoque da viabilidade e facilitação da atividade judicante, mas sim e principalmente como real solução do problema.
Por estas razões, intime-se o Ministério PÚBLICO, nos termos do art. 139, X do CPC, para os devidos fins.” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) nos últimos anos, a empresa recorrente vem realizando gradativos investimentos setor que atua; ii) tal fato demonstra a preocupação da concessionária em duas frentes: tentar evitar ao máximo a ocorrência de interrupções no fornecimento e, uma vez que elas aconteçam, garantir o imediato reestabelecimento do serviço com o menor impacto possível aos seus consumidores; iii) quanto ao alegado dano, não houve qualquer conduta repreensível por parte da Requerida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; iv) não há nos autos elementos mínimos e suficientes a apontar o nexo de causalidade entre a ação da concessionária e os supostos danos sofridos; v) o valor arbitrado a título de dano moral foi elevado.
Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a obrigação de fazer e a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, diminuir o quantum arbritrado.
Sem contrarrazões.
A audiência de conciliação no CEJUSC 2º Grau restou infrutífera (id. 21172613).
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, o direito, ou não, dos Recorridos à obrigação de fazer e indenização por danos morais, bem como o seu valor, e o dever de reparar a rede elétrica (obrigação de fazer). É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
DA DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL De início, cumpre registrar que, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Ademais, em processo semelhante (n° 0000432-70.2014.8.18.0060), o Parquet deixou de exarar parecer por considerar ausente o interesse público. 2.
DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada.
Preparo recursal recolhido.
Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento. 3.
MÉRITO Conforme relatado, a parte Recorrente pleiteia com o presente apelo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral de reparação extrapatrimonial e obrigação de fazer para reestruturar a rede elétrica.
De início, importante registrar que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado. a) Da Obrigação de Fazer No que se refere à obrigação de fazer, foi determinado pelo juízo a quo a substituição dos postes de madeira por estruturas de concreto, de modo a garantir a estabilidade da rede elétrica e segurança dos Autores.
Verifico, no caso, que não merece reparos a sentença recorrida quanto à imposição de reparo do sistema de fornecimento de energia.
Isso porque, em primeiro lugar, a responsabilidade da Ré, ora Apelante, como dito alhures, é objetiva, na condição de pessoa jurídica prestadora de serviço público, conforme os limites estabelecidos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que informa que: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, o CDC em seu art. 14, § 1°, I, dispõe que; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Assim, o dever de reparação dos materiais que dão suporte à rede elétrica é da Ré, ora Apelante, já que esta deve fornecer energia de forma segura à população, respondendo objetivamente pelos danos que venha a causar.
Em segundo lugar, a parte Autora, ora Agravada, demonstrou, através de fotos, a situação caótica da rede elétrica da localidade onde reside, que é sustentada por postes de madeira desgastados pelo tempo e, por vezes, quebrados e amarrados por cordas e arames.
Ademais, a essencialidade da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é inquestionável, já que a eletricidade é bem essencial à garantia da vida e da sua dignidade.
Em terceiro lugar, não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo de primeiro grau, já que esta pode ser satisfeita com reformas simples na rede elétrica, como troca de fiação e dos seus postes de sustentação, dever que lhe é imposto ante sua condição de concessionária de serviço público.
Por essas razões, acertada a decisão recorrida, que determinou a regularização do fornecimento de energia elétrica.
Entendo também que a multa arbitrada para garantir o cumprimento é suficiente e, não satisfatória, não carecendo de qualquer reparo. b) Dos Danos Morais Acerca dos danos morais, em se tratando de matéria cosnumeirista, conforme descrito ao norte, impera a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, p.u., da Lei 8.078/90, o qual cito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Negritei) Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.
Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
In casu, verifico que não se justificam os inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelados, face a precária estrutura da rede elétrica mantida na zona rural da Cidade de União-PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação comprovada à exordial.
Ressalto que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica já duram vários anos, deixando os consumidores, ora Apelantes, e suas famílias em risco constante, comprometendo o bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia dos mesmos. É importante destacar que as fotos e vídeos apresentados, registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, caracterizada pela utilização de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado.
Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes à hipótese aqui retratada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2.
O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3.
A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3.
Dano moral configurado. 6.
O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Negritei) Destarte, caberia, portanto, a Ré, concessionária de serviço público, manter a prestação do serviço de forma eficiente e adequada, bem como, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação contínua dos seus serviços, evitando transtornos gerados pela precariedade na prestação do serviço, in casu, o péssimo funcionamento do fornecimento de energia elétrica, transmite uma realidade de consequências desagradáveis no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional, dos consumidores, ora Apelantes.
Neste sentido, atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estimulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ - Ap.
Cív. n°: 2000.001.10407- 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho) (Negritei) Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, entendo que deveria ter sido arbitrado, tal como ocorreu em processos análogos, danos morais no importe importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, ao meu ver, mostra-se mais razoável à espécie, PORÉM, considerando que o recurso foi exclusivo da parte Ré, deixo de majorar o valor indenizatório em razão do princípio da devolutividade recursal e non reformatio in pejus.
Ademais, saliento, em reforço ao entendimento do Juízo a quo, que a regularização da prestação de serviços, no caso em análise, é medida que se impõe, uma vez que há uma falha constante no fornecimento de serviço essencial, garantido constitucionalmente, bem como, em razão do risco à integridade física dos moradores, ocasionado pela precariedade das instalações e a péssima qualidade da infraestrutura da rede elétrica (postes de madeira e sem a devida manutenção), demonstrada através das imagens anexadas pelos Autores, também Apelantes.
Importante ressaltar, apenas para melhor esclarecer, que a indenização não decorre exclusivamente da falta de energia elétrica, o simples fato de haver exposição constante ao risco de choque elétrico em razão da precariedade da rede já seria suficiente para garantir o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrados na sentença para cada autor.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, decido pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:25
Decorrido prazo de NIVEA MARIA FERNANDES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 05:37
Decorrido prazo de NIVEA MARIA FERNANDES DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DOS ANJOS em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 11:02
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:10
Juntada de ata da audiência
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09/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:13
Mandado devolvido designada
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31/01/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 01:32
Decorrido prazo de NIVEA MARIA FERNANDES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:32
Decorrido prazo de NIVEA MARIA FERNANDES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:32
Decorrido prazo de NIVEA MARIA FERNANDES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DOS ANJOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DOS ANJOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DOS ANJOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:23
Deferido o pedido de
-
06/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DOS ANJOS em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:01
Decorrido prazo de NIVEA MARIA FERNANDES DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2020 20:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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