TJPI - 0842746-05.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0842746-05.2021.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Acidente de Trânsito, Acessão, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] EMBARGANTE: EUCLYDES GREGORIO DE MELO EMBARGADO: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO TERMINATIVA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
Destarte, no caso em questão, a petição Id. 22947679 traz a informação de que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”.
Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (Id. 22947679), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Por fim, INTIME-SE A PARTE RÉ para que informe a conta bancária destinatária dos valores depositados judicialmente, nos termos da cláusula terceira do referido acordo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
18/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 07:17
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:07
Decorrido prazo de EUCLYDES GREGORIO DE MELO em 23/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 00:17
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:16
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:14
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/03/2022 07:03
Juntada de documento comprobatório
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18/03/2022 00:45
Decorrido prazo de EUCLYDES GREGORIO DE MELO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:43
Decorrido prazo de EUCLYDES GREGORIO DE MELO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:41
Decorrido prazo de EUCLYDES GREGORIO DE MELO em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2022 03:01
Decorrido prazo de EUCLYDES GREGORIO DE MELO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:01
Decorrido prazo de EUCLYDES GREGORIO DE MELO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:00
Decorrido prazo de EUCLYDES GREGORIO DE MELO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 07:27
Conclusos para despacho
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26/01/2022 07:27
Juntada de Certidão
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26/01/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 07:11
Conclusos para decisão
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30/11/2021 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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