TJPI - 0802074-74.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802074-74.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTIANE MEURI SILVA LIMA REU: BANCO PAN S.A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN S.A Av.
Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada da expedição de Alvará Judicial e do Ofício encaminhado para o Banco do Brasil S/A.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
05/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:34
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LEIA JULIANA SILVA FARIAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802074-74.2023.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: CRISTIANE MEURI SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, sem considerar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS.
O embargante sustenta a necessidade de adequação da decisão para que apenas as cobranças efetuadas após 30 de março de 2021 sejam restituídas em dobro, enquanto aquelas realizadas anteriormente sejam devolvidas de forma simples, salvo comprovação de má-fé.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos pelo BANCO PAN S/A, contra o acórdão da E.
Turma Recursal Cível e Criminal que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento nos termos do voto proferido.
Em síntese, alega a embargante que o acórdão se equivocou, pois houve ERRO/OMISSÃO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ, bem como quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora. É o relatório sucinto.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Com razão o embargante.
Consoante entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado do EAREsp n. 676.608/RS”; “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação dos efeitos do mencionado acórdão, estabelecendo, na oportunidade, que o entendimento aventado tão somente se aplica às cobranças efetivadas após a data da publicação do decisum, qual seja, 30 de março de 2021”.
Não se infere qualquer pronunciamento acerca da aplicabilidade do posicionamento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne às cobranças que antecedem 30 de março de 2021, o qual sustenta que a aplicação de tal sanção deve necessariamente estar aliada à comprovação da existência de má-fé por parte do credor”.
Mostra-se incabível a restituição em dobro dos valores no período anterior a 30 de março de 2021, uma vez que somente a cobrança de má-fé, por valor indevido, autoriza a devolução em dobro, conforme posicionamento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta forma, impositivo o saneamento do vício ora apontado, mediante pronunciamento expresso acerca da incidência julgado ora colacionado no presente caso, a fim de afastar a condenação do embargante à penalidade da restituição dobrada no período anterior a 30 de março de 2021.
Quanto a compensação, melhor sorte não assiste à embargante.
Isto porque a decisão de embargos de declaração opostos contra a sentença de 1º grau já manifestou-se sobre o tema, in verbis: “Por fim, quanto ao pleito de compensação do valor depositado em favor da parte autora, a sentença, ora embargada, foi expressa em afirmar que “O contrato juntado pela ré é o de número 709180117 e a TED juntada refere-se ao contrato de número 0201604900640”.
Desse modo, por fazerem referência a contratos diversos, não há que se falar em compensação.” Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento, em parte, para determinar que a devolução do indébito referente a cobranças realizadas antes de 30 de março de 2021 se dê da forma simples, sendo que as realizadas após essa data devem ser devolvidas em dobro, conforme constou no acórdão.
Teresina, 23/03/2025 -
31/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802074-74.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIANE MEURI SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 03:08
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:07
Decorrido prazo de LEIA JULIANA SILVA FARIAS em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:40
Expedição de intimação.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE MEURI SILVA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE MEURI SILVA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE MEURI SILVA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:28
Juntada de petição
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08/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:52
Conhecido o recurso de CRISTIANE MEURI SILVA LIMA - CPF: *11.***.*27-38 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/09/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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