TJPI - 0803025-54.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:09
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO MIRANDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803025-54.2023.8.18.0050 RECORRENTE: ANTONIO HONORATO MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores cobrados a título de "juros de mora de crédito pessoal" e de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida e abusividade dos encargos.
A cobrança dos encargos moratórios decorre do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal e está respaldada na Resolução BACEN nº 4.882/2020, além de estar expressamente prevista no contrato firmado entre as partes.
O contrato de empréstimo pessoal não foi objeto de impugnação quanto à sua validade ou existência, o que impede a declaração de ilegalidade dos encargos de mora cobrados.
A parte autora não comprovou a abusividade da taxa de juros ou sua discrepância em relação à média de mercado, tampouco demonstrou erro na cobrança que justificasse a restituição dos valores pagos.
A inexistência de cobrança indevida e de comprovação de abuso inviabiliza a indenização por danos morais, pois não há violação a direito da personalidade ou lesão extrapatrimonial ao consumidor.
Aplicação do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora requer a procedência do pedido em todos os seus termos, bem como a condenação da Reclamada na devolução em dobro do valor de R$ 5.029,34 (cinco mil e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), referentes à “JURO DE MORA DE CRED PESSOAL”, ainda a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do suplicante no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do Código de Processo Civil.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a cobrança indevida de juros de mora, hipossuficiência do recorrente, descontos elevados e abusivos, comparação com outras instituições financeiras, ausência de comprovação de mora e a confirmação dos danos morais sofridos.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:46
Conhecido o recurso de ANTONIO HONORATO MIRANDA - CPF: *63.***.*88-71 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803025-54.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO HONORATO MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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