TJPI - 0800822-61.2018.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:30
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800822-61.2018.8.18.0029 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO APELADO: MARIA DE NAZARE LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO.
DIREITOS TRABALHISTAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
FGTS.
DEVER DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo município requerido, visando o pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período laborado.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município ao pagamento do décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias (integrais e proporcionais) com terço constitucional e FGTS, acrescidos de juros e correção monetária.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária afasta o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; (ii) estabelecer se o vínculo precário obsta a percepção do FGTS.
III - O vínculo temporário com a administração pública não afasta o direito ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional, pois tais verbas possuem previsão constitucional no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que, ainda que nulo o vínculo empregatício, o trabalhador faz jus ao FGTS, sendo irrelevante eventual anuência do servidor à contratação irregular.
IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor contratado temporariamente pela administração pública tem direito ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Ainda que nula a contratação, o servidor contratado sem concurso público faz jus ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que prestou serviços ao município requerido.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento do 13º salário (integral e proporcional) e das férias laborais (integral e proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente ao período de 07/01/2013 até 28/02/2013, bem como FGTS referente ao período de 01/2017 a 03/2017, devendo, para tanto, ser apurado o valor devido sobre o salário-base do servidor (a ser apurado em cumprimento de sentença), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905.
Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença cujo valor não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos..
Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. ” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, legalidade da contratação temporária, inaplicabilidade da CLT e do FGTS, que mesmo que fosse reconhecida eventual nulidade do contrato a autora não faria jus ao FGTS, pois teria participado do ato ilícito ao aceitar a contratação sem concurso, e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/03/2025 -
31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800822-61.2018.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A APELADO: MARIA DE NAZARE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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16/10/2024 09:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/10/2024 08:35
Determinada a distribuição do feito
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16/10/2024 08:35
Declarada incompetência
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15/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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