TJPI - 0800709-59.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800709-59.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINHO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 29 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800709-59.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINHO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 29 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
28/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:17
Juntada de petição
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800709-59.2024.8.18.0171 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: MARTINHO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, condenou a recorrente à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição em dobro do indébito é cabível na ausência de comprovação da contratação.
III - A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, nos termos do artigo 6º, VIII, e artigo 14 do CDC.
A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores do contrato ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição em dobro do indébito quando há cobrança indevida, salvo hipótese de erro justificável, o que não se verifica no caso, dada a ausência de qualquer comprovação da contratação.
IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em relações de consumo, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, incluindo a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
A ausência de prova da disponibilização do crédito ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo erro justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800709-59.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: MARTINHO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado que não teria contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 310376688-1; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: regularidade da contratação, ausência de danos materiais, impossibilidade de condenação em repetição em dobro ante a ausência de má-fé do recorrente, inexistência de danos morais.
Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Dessa forma, a comprovação do fato extintivo ou modificativo do direito da recorrida consiste na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado pela instituição financeira.
No entanto, no caso em questão, a parte recorrente não demonstrou a efetiva disponibilização ou transferência dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato em discussão.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:16
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:37
Juntada de petição
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800709-59.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: MARTINHO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:22
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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