TJPI - 0813932-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SHOPPING DO PINTOR LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0813932-75.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A.
RÉ: SHOPPING DO PINTOR LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Shopping do Pintor Ltda., ambos devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, a requerente aduziu que é credora do requerido na importância de R$ 221.912,32 (duzentos e vinte e um mil novecentos e doze reais e trinta e dois centavos) decorrente de Crédito Unificado Soluções - Modalidade Eletrônico nº 0033 4326 30 0000027740 (Operação: 4326000027740308099).
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 54986544).
Regularmente citada, a parte requerida não se manifestou nos autos (Ids. 57434524 e 64481443). É o suficiente a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à possibilidade de julgamento do feito, tem-se a incidência induvidosa do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a prova produzida é documental.
De outra parte, vê-se que o processo foi devidamente instruído e a parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344, do CPC, ao caso vertente, impondo-se a procedência dos pedidos como medida acertada e justa.
Ainda que não o fosse, consoante verifica-se do contrato, dos extratos da operação e do demonstrativo das parcelas não pagas, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes (Id. 54986544).
Por sua vez, a planilha de cálculo demonstra a inadimplência da ré, e bem assim a evolução do débito (Id. 54986561).
Desse modo, como a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se como verdadeira a afirmação de que esta é credora da quantia de R$ 221.912,32 (duzentos e vinte e um mil novecentos e doze reais e trinta e dois centavos).
Se não, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA. - divida representada por cheque emitido e não pago tempestivamente.
Procedência dos pedidos.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 e seguintes do CPC.
Ausência de defesa fática ou jurídica a impedir a pretensão autoral - prova do pagamento, novação ou transação não realizada pelo réu.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Majoração dos honorários a 15%. (TJ-RJ - APL: 00205977620198190209, Relator: Des(a).
MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/02/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) Tratando-se de matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, CPC), mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
DISPOSITIVO Em síntese, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.
A autora deverá requerer o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico.
Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, conforme previsão do art. 346, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 31 de janeiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
17/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:11
Decorrido prazo de SHOPPING DO PINTOR LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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