TJPI - 0848302-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 18/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA CUNHA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848302-17.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: TATIANA DA SILVA CUNHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER contra TATIANA DA SILVA CUNHA, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de contrato bancário não quitado.
Alega a parte autora que a demandada, Tatiana da Silva Cunha, matriculou-se, em 2021, no curso de "Fisioterapia em Terapia Intensiva – Turma 5", assumindo a obrigação de pagar 18 mensalidades de R$ 600,00 cada.
No entanto, realizou o pagamento de apenas 10 mensalidades, restando um débito de R$ 4.800,00.
O hospital notificou extrajudicialmente a devedora em março de 2023, informando sobre a dívida e oferecendo a possibilidade de regularização.
Não houve resposta, levando à inclusão do nome da aluna nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Diante da inadimplência, o hospital ajuizou a presente ação visando o recebimento do valor devido, atualizado com juros e multa contratual, totalizando R$ 6.384,26.
Apesar de citados, conforme AR de ID 60619639, a ré não ofereceu embargos (certidão de ID 65952202). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, diante da revelia do requerido, nos termos dos arts. 355, II e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, quanto ao mérito, decorrido o prazo sem que apresentasse embargos, conforme se depreende dos autos, é de se reconhecer a revelia, o que leva a presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e esses fatos acarretam as consequências jurídicas lá assinaladas.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora com a inicial em ID 46799451 corroboram os fatos narrados na petição exordial.
A ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito.
Nesse sentido dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
No presente caso, a parte autora aduz ser credora do réu do valor bruto de R$ 6.384,26, referente a crédito vencido e não pago.
De fato, a presunção de veracidade proveniente da revelia encontra arrimo nos documentos de ID 46799944 e seguintes: a) Contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pela ré, detalhando as obrigações assumidas; b) Extrato detalhado dos débitos, indicando as mensalidades vencidas; c) Notificação extrajudicial, devidamente enviada à ré, sem qualquer resposta, que comprovam a relação jurídica entre as partes, sendo despicienda a produção de outras provas.
No que tange ao valor do débito, inexistindo impugnação deverá prevalecer o importe apontado pela parte autora por meio da planilha que acompanha a inicial, na quantia de R$ 6.384,26, com atualização monetária e juros de mora aplicados ao débito original.
Destarte, a prova escrita juntada com a inicial, à míngua de impugnação do réu, configura prova idônea para embasar a pretensão autoral, de modo que de rigor conferir força executiva ao título da presente ação.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a revelia do demandado, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, reconhecendo-lhe o direito ao crédito discriminado na inicial (R$ 6.384,26) com os acréscimos contratuais e legais, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento e com acréscimos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, servirá a presente sentença como mandado executivo (art. 700 e §§ do CPC).
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Art. 509, § 2º e 523 c/c. art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, juntando memória atualizada e discriminada de seu crédito.
Diante da revelia da ré, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:09
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA CUNHA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:12
Deferido o pedido de
-
28/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:32
Juntada de comprovante
-
20/02/2024 11:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 19/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:04
Determinada diligência
-
25/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:28
Determinada diligência
-
22/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841335-24.2021.8.18.0140
Manoel de Jesus Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 13:32
Processo nº 0841335-24.2021.8.18.0140
Manoel de Jesus Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0802983-55.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Francisco Alves da Silva
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 15:20
Processo nº 0811872-66.2023.8.18.0140
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Alisson Alencar Jorge
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2023 11:24
Processo nº 0804041-30.2024.8.18.0140
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Joaquim Nogueira Neto
Advogado: Luciana Sezanowski
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2024 21:20