TJPI - 0804041-30.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804041-30.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: JOAQUIM NOGUEIRA NETO DECISÃO Consta dos autos que o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado.
O procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 é um rito especial, distinto do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Considerando que o veículo a que se pretende apreender não foi encontrado; bem como o disposto no art. 4º do Dec.
Lei nº 911: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", determino a intimação do autor para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:33
Determinada diligência
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10/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/05/2024 05:21
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de mandado
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06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/01/2024 21:20
Conclusos para decisão
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29/01/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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