TJPI - 0801588-92.2024.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801588-92.2024.8.18.0033 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] REQUERENTE: FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 29 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:06
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2025 18:05
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801588-92.2024.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Danos Morais, alternativamente com pedido revisional bancário.
A sentença também condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva, além da imposição de multa por litigância de má-fé e indenização em favor do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na sentença recorrida; (ii) apurar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (iii) determinar a existência de má-fé processual por parte da autora, apta a justificar a imposição de multa e indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório constante dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4.
O contrato impugnado foi firmado com assinatura eletrônica da autora, com apresentação de documento de identidade e fotografia, não havendo indícios de irregularidade ou vício de consentimento, o que comprova a existência e validade da contratação. 5.
A modalidade de cartão de crédito consignado possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e não caracteriza venda casada, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados. 6.
Não há prova de ato ilícito ou de dano material/moral que justifique condenação da instituição financeira, tampouco elementos que ensejem repetição de indébito. 7.
A condenação por litigância de má-fé é afastada, por ausência de dolo na conduta da autora, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo incabível também a fixação de indenização sem pedido específico e sem demonstração de prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vício de consentimento, comprovada a contratação regular com assinatura eletrônica e documentos pessoais, legitima os descontos decorrentes de contrato de cartão consignado. 2.
O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório permite a formação do convencimento do juízo, sem necessidade de dilação probatória. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo, não podendo ser presumida, sendo incabível sua imposição na ausência de conduta maliciosa da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º e § 4º; 371; 373, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1558292/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30.05.2019; TJPI, ApCív nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021; TJPI, ApCív nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801588-92.2024.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIA, proposta por FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora.
Por fim, condenou o autor em custas e honorários advocatícios ao procurador da Requerida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em condição suspensiva, além de multa por litigância de má-fé e indenização em favor do banco.
Na apelação, a parte autora alega descabimento da condenação do autor em custas; não ter assinado o contrato; abusividade do contrato de cartão consignado; ausência do cumprimento do dever de informação; ausência de litigância de má-fé; ausência de recebimento da via contratada; cerceamento de defesa; desrespeito ao contraditório e ampla defesa; direito à repetição do indébito.
Pugna pela nulidade do julgado.
Em contrarrazões, a parte requerida alega regularidade contratual; contratação com previsão legal; contratação voluntária com disponibilização do valor contratado; uso de foto e assinatura eletrônica pela parte autora; descabimento da repetição do indébito; litigância de má-fé da autora e inexistência de cerceamento de defesa.
Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA (CERCEAMENTO DE DEFESA)
Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2.
Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3.
Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Superada a preliminar levantada, passo ao mérito recursal.
DO PAGAMENTO DE CUSTAS Alega a parte apelante o descabimento de condenação em custas por se tratar, o processo em apreço, de caso de cancelamento da distribuição por não pagamento de custas.
Todavia, conforme se evidencia da sentença e andar processual, o processo teve citação, contestação e não houve cancelamento da distribuição, mas julgamento de mérito, com a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Assim, cabe a aplicação, ao presente caso, do art. 98, § 3º do CPC, com a condenação do beneficiário, sob condição suspensiva, conforme feito pelo juízo de origem, fazendo inclusive a ressalva prevista no parágrafo 4º do mesmo artigo.
Portanto, nada a reformar quanto a este pleito.
DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” (ID 22559255).
O contrato firmado entre as partes foi realizado com a assinatura eletrônica do autor, com apresentação do documento de identidade e uso de foto, não constando qualquer irregularidade na sua formulação.
Constata-se, que, daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Quanto à indenização fixada, descabe sua fixação ante a ausência de comprovação de qualquer dano ou mesmo ter havido o pedido por parte do apelado.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e condenação em indenização no presente caso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer o recurso para, no mérito, dar parcial provimento, apenas para afastar a litigância de má-fé e a indenização fixada em favor da parte apelada, mantendo a sentença recorrida quanto aos demais termos.
Conforme Tema nº 1059 do STJ, deixo de fixar honorários fixados em favor da parte autora ante o parcial provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 26/06/2025 -
30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:01
Conhecido o recurso de FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*36-27 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801588-92.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 19:49
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801588-92.2024.8.18.0033 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão vinculado.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:03
Expedição de intimação.
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10/02/2025 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*36-27 (APELANTE).
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28/01/2025 08:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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