TJPI - 0828703-29.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:10
Homologada a Transação
-
25/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
22/05/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828703-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] TESTEMUNHA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA TESTEMUNHA: ARIANE PEREIRA DA CRUZ ALMEIDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ARIANE PEREIRA DA CRUZ ALMEIDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
O autor alega, em suma, que possui com o réu contrato de prestação de serviço educacional, estando este inadimplente, totalizando dívida no valor de R$ R$ 11.950,50 (onze mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), à época da propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não se manifestou. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O réu foi citado e não apresentou embargos, aplicando-se os efeitos da revelia constantes no art.344, CPC.
Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701,§ 2º, do CPC).
Nos termos de reiterada jurisprudência do STJ, "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória".
O autor instruiu a demanda com todos os documentos comprobatórios do seu direito, conforme ID Nº62159697.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual(TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) Portanto, ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória.
Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, c/c art. 701,§ 2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO a conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 11.950,50 (onze mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, acrescentando os encargos contratuais.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DA CRUZ ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828703-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] TESTEMUNHA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA TESTEMUNHA: ARIANE PEREIRA DA CRUZ ALMEIDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ARIANE PEREIRA DA CRUZ ALMEIDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
O autor alega, em suma, que possui com o réu contrato de prestação de serviço educacional, estando este inadimplente, totalizando dívida no valor de R$ R$ 11.950,50 (onze mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), à época da propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não se manifestou. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O réu foi citado e não apresentou embargos, aplicando-se os efeitos da revelia constantes no art.344, CPC.
Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701,§ 2º, do CPC).
Nos termos de reiterada jurisprudência do STJ, "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória".
O autor instruiu a demanda com todos os documentos comprobatórios do seu direito, conforme ID Nº62159697.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual(TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) Portanto, ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória.
Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, c/c art. 701,§ 2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO a conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 11.950,50 (onze mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, acrescentando os encargos contratuais.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:13
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 12:55
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2023 11:40
Juntada de comprovante
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23/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:34
Juntada de Petição de custas
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11/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:05
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2022 13:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2022 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 17:11
Declarada incompetência
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04/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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