TJPI - 0802244-66.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802244-66.2022.8.18.0050 APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
Contrato de Empréstimo Bancário.
Alegada Inexistência da Contratação.
Multa por Litigância de Má-Fé.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Maria da Conceição contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Santander S/A.
O magistrado de origem reconheceu a validade do contrato bancário e a transferência do valor ajustado à conta da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que não realizou a contratação e que o contrato apresentado pelo banco é estranho à sua realidade fática.
Requer a anulação do contrato e a exclusão da multa por litigância de má-fé.
O apelado, Banco Santander, argumenta que o contrato é válido, devidamente assinado e que há comprovante de repasse do valor, requerendo a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há nulidade na contratação do empréstimo bancário questionado; (ii) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 5.
O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O contrato apresentado está devidamente assinado pela autora, com documentos pessoais e comprovante de repasse do valor contratado.
Não há indícios de fraude ou vício de consentimento que justifiquem a nulidade do negócio jurídico.
O simples fato de a apelante ser idosa não a torna incapaz para contratar.
Além disso, não foi demonstrado analfabetismo ou outra condição que invalidasse a contratação.
A existência do contrato e do repasse financeiro está comprovada.
Alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta, pois a autora assinou documentos e não provou eventuais fraudes.
Quanto à multa por litigância de má-fé, não se verifica dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos.
A simples contestação da validade do contrato não configura litigância de má-fé, razão pela qual a multa deve ser afastada.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de empréstimo bancário, devidamente assinado e acompanhado de comprovante de repasse, é válido e eficaz." "2.
A existência de vulnerabilidade do consumidor não implica em nulidade automática da contratação bancária." "3.
A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando a mera impugnação da validade do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 166, IV; CC, art. 595; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2019.
TJPI - Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 07.02.2017.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802244-66.2022.8.18.0050 Origem: APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA MARIA DA CONCEICAO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO SANTANDER S/A.
O magistrado, após concluir como válido o contrato de empréstimo em evidência e o repasse do valor ajustado à conta da autora, julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC (Id-19440897).
A autora insurge-se contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação.
Assevera que a cópia do contrato acostada aos autos é estranha à circunstância fática que lhe envolve, ratificando que desconhece qualquer ajuste promovido com o Banco recorrido.
Entretanto, clama pelo provimento do recurso, a fim de que seja, ao menos, excluída a multa por litigância de má-fé (Id-19440899).
O Apelado contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma, ao argumento de que acostou aos autos cópia do contrato ora questionado e do comprovante do repasse.
Aduz estar demonstrado a efetiva transferência do valor contratado para a conta do beneficiário, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido.
Requer, pois, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença rechaçada (Id-19440908).
Aferindo-se juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação bancária ora em análise.
Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, a idade avançada da autora, por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico.
Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber: CCB Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Todavia, não é o que se extrai do caso concreto.
Senão, vejamos.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pela recorrente.
Consoante consta da sentença, o que comprova o Apelado, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, a Apelante promoveu sucessivas operações, cujos valores foram liberados a ela diretamente.
Nota-se que a recorrente é alfabetizada, posto que nos documentos pessoais e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido.
Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexiste óbice legal que a impeçam de contratar.
Assim, embora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz.
Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado.
Portanto, é válido o contrato ora questionado.
Ademais, consta ainda dos autos, conforme se vê da documentação que instrui a contestação, demonstrativo de liberação financeira no valor acordado, em cujo comprovante consta autenticação mecânica.
Decerto, comprovado está o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Assim, não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido: “(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” (…) APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras.
Precedentes. 2.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).” Com efeito, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza o regramento contido no art. 373, I, CPC.
Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isto porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.
Por fim, o magistrado a quo condenou a autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, consta assinatura no contrato, o que evidencia ciência do pactuado.
De consequência, condenou a autora ao pagamento de um salário-mínimo, a título de dano moral em favor da instituição bancária requerida.
Em que pesem os argumentos constantes da sentença, concluo que a incidência da multa pecuniária, no caso concreto, não merece prosperar.
O art. 80 do CPC, assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Faz-se necessário também a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Não se infere dos autos que a recorrente tenha incorrido nas hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Requerido.
Decerto, questionar a regularidade da contratação não justifica a penalidade imposta, visto que a má-fé deve ser comprovada.
Logo, impõe-se afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé promovida no juízo de origem.
Mantida, entretanto, a suspensibilidade exequenda por força dos benefícios da Justiça gratuita.
Assim, forte nos argumentos explicitados, concluo pelo acolhimento das razões da autora, nesse ponto específico.
DO DISPOSITIVO: À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo-a inalterada nos demais termos. É o voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 17/03/2025 -
23/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:50
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 07:24
Intimado em Secretaria
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02/08/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:29
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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