TJPI - 0803538-06.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:33
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803538-06.2021.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MERA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELO REQUERIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que não houve resistência à pretensão inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A apelante sustenta que, ao apresentar contestação, o requerido teria manifestado oposição ao pedido, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando há resistência à pretensão autoral.
No caso concreto, verificou-se que o banco requerido limitou-se a apresentar o contrato solicitado, sem qualquer insurgência processual ou material quanto ao pedido de produção de prova.
Dessa forma, não há pretensão resistida capaz de ensejar a condenação em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que a simples contestação, sem recusa administrativa prévia ou oposição efetiva ao pedido de exibição de documentos, não configura resistência apta a justificar a condenação em sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Em ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de pretensão resistida, manifestada por recusa administrativa ou oposição ao pedido. 2.
A mera exibição do documento requerido, sem insurgência processual ou material, afasta a sucumbência, nos termos do princípio da causalidade." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA - PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo a quo homologou a prova produzida no presente processo, deixando de condenar em honorários advocatícios, por entender que neste tipo de procedimento não há sucumbência, exceto no caso de haver resistência, o que entendeu não ter ocorrido.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs apelação , requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, com o fito de reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, no qual refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pelo improvimento do recurso.
Recebido recurso em seu duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3 MÉRITO Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in iudicando quando deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede deste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória e não cabe a condenação em custas e honorários por nela não possibilitar a formação do contencioso.
Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados.
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1.
Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7797-36, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 .
Pág.: 217) - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
VERBA DEVIDA.
Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) - negritei PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCRA.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença é meramente homologatória, em regra não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. 2.
Sem embargo, a jurisprudência tem entendido que, contestado o feito, deve a parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado. 3.
Apelação improvida.(TRF-1 - AC: 00053942820124013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) -negritei APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, § 4º DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONHECIMENTO DO APELO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2.
A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu a pretensão da demanda, verifica-se que a manifestação ofertada pelo apelado limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, não tendo o banco apresentado resistência quanto ao pedido do apelante na produção da prova.
Em que pese o banco tenha produzido em sua contestação considerações sobre a validade da contratação firmada entre as partes, o fato é que quanto ao pedido de produção de prova que é o cerne da presente demanda, o requerido não fez quaisquer insurgências, seja ela a título processual ou mesmo material.
Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, o banco apelado, não se opôs à pretensão da apelante, apresentando o contrato vindicado, claro esta a ausência de pretensão resistência, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários, assim como prevê a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (negritei) Com efeito, no caso em espeque, agiu corretamente o juízo primevo ao deixar de condenar a parte ré no ônus da sucumbência, devendo, pois, subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência. 4 DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO LIMA DA SILVA - CPF: *85.***.*26-00 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803538-06.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2024 15:19
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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