TJPI - 0750454-28.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 14:14
Baixa Definitiva
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26/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de IVETE MARIA BARBOSA MADEIRA CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONEL FRANCISCO BARBOSA MADEIRA CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA MADEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750454-28.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA MADEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA, IVETE MARIA BARBOSA MADEIRA CAMPOS, LEONEL FRANCISCO BARBOSA MADEIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA, ELIANI GOMES ALVES AGRAVADO: MARIANA MADEIRA CAMPOS ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA MADEIRA CAMPOS, MARCIA MARIA MADEIRA CAMPOS CORREA, MARCITO JOSE BARBOSA MADEIRA CAMPOS, MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Inteligência do art. 99, § 2º do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14902159) interposto por Ana Madeira Campos de Oliveira, Ivete Maria Barbosa Madeira Campos e Leonel Francisco Barbosa Madeira Campos contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA INDENIZATÓRIA DE ALUGUÉIS, ajuizada em desfavor de Mariana Madeira Campos Almeida, Maria do Socorro Barbosa Madeira Campos, Marcia Maria Madeira Campos Correa, Marcito José Barbosa Madeira Campos e Maria de Fátima Barbosa Madeira Campos, no processo nº 0802348-84.2023.8.18.0030.
Na decisão vergastada (ID 14902448, fls. 3/5), o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, por não vislumbrar, nos autos, elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício.
Os agravantes, em seu recurso, requereram o benefício da justiça gratuita.
Alegaram que: “A Agravante Ana Madeira Campos de Oliveira é pessoa idosa, com atualmente 81 anos de idade, do lar, não aposentada, sem qualquer renda, conforme demonstrado na carteira de trabalho e extratos bancários.
Logo não possui qualquer beneficio de aposentadoria ou renda formal capaz de arcar com as custas processuais.
De outro modo Leonel Francisco Barbosa Madeira Campos, também pessoa idosa, com atualmente 79 anos de idade, aposentado, embora possua contracheque comprovando sua renda, não possui capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem o comprometimento da sua renda pois possui diversas despesas relacionados a saúde (plano de saúde, medicamentos...), não apenas sua, mas de sua esposa, também pessoa idosa.
E por fim Ivete Maria Barbosa Madeira Campos, pessoa idosa com 65 anos de idade, é aposentada, não possuindo renda suficientemente elevada que possa custear o processo sem que comprometa sua própria subsistência alimentar.
Não bastasse, foram acostadas as declarações de hipossuficiências de id’s 46666564, 46666568 e 46666565.
Bem como, os agravantes comprovam por meio de documentos que atestaram a capacidade financeira e econômica de cada um, conforme id 48844019.” Em decisão de ID 15312332, foi deferida a gratuidade de justiça ao recurso, até o julgamento definitivo deste.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Intimado, o d. representante do Ministério Público Estadual deixou de exarar manifestação meritória, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de Ana Madeira Campos de Oliveira, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Portanto, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça.
Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino: (...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal.
Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo.
Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) negritei.
Assim, assevera o Código de Processo Civil, que presume-se verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum).
No entanto, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.
Da análise dos autos, verifico que não constam nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte agravante.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado.
II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência.
III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça.
IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20.***.***/1126-17 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 .
Pág.: 421/459) GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3.
Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido.
Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4.
Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) Nessa perspectiva, já se manifestou esse e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos.4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade.
Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8.
O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos).
Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018) Dessa maneira, mostra-se equivocada a decisão de piso, porquanto deve ser concedida gratuidade de justiça quando não há elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações firmadas pelo requerente.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada, para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
27/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:28
Conhecido o recurso de ANA MADEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*84-20 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750454-28.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MADEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA, IVETE MARIA BARBOSA MADEIRA CAMPOS, LEONEL FRANCISCO BARBOSA MADEIRA CAMPOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIANI GOMES ALVES - PI15124-A, MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI14454-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIANI GOMES ALVES - PI15124-A, MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI14454-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIANI GOMES ALVES - PI15124-A, MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI14454-A AGRAVADO: MARIANA MADEIRA CAMPOS ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA MADEIRA CAMPOS, MARCIA MARIA MADEIRA CAMPOS CORREA, MARCITO JOSE BARBOSA MADEIRA CAMPOS, MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 19:03
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA MADEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:12
Decorrido prazo de IVETE MARIA BARBOSA MADEIRA CAMPOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LEONEL FRANCISCO BARBOSA MADEIRA CAMPOS em 10/04/2024 23:59.
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29/03/2024 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2024 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2024 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 13:05
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 13:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:44
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:44
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:44
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:44
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:35
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:35
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:35
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:35
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:35
Expedição de intimação.
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16/02/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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