TJPI - 0802271-04.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802271-04.2022.8.18.0065 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA JOSE DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 24173437) interposto nos autos n° 0802271-04.2022.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16354719, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2.
Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato de empréstimo questionado, supostamente firmado com a Instituição Bancária, não tendo a esta cumprido com a sua obrigação de apresentar o instrumento contratual e comprovar o depósito do valor supostamente contratado, em conta pertencente ao recorrente, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da irregularidade da avença. 3.
Recurso de apelação conhecido e improvido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16615922), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 23575777).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao art. 1.022, II, do CPC.
Intimado (id. 24190171), o Recorrido demonstrou ciência da intimação (id. 24282761), sem, contudo, apresentar contrarrazões ao recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que, não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”, sendo, assim, devida a repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontados, conforme se verifica, in verbis: “Cabe destacar que a parte ora embargante NÃO trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado.
Portanto, tem-se que não houve qualquer demonstração da realização de transferência do valor objeto do contrato discutido nos autos.
Não sendo apresentado o comprovante de transferência, como bem explanado na decisão embargada, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça, verbis: ‘SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.’ Declarado nulo o contrato, todas as consequências desta nulidade devem ser aplicadas ao caso em discussão, quais sejam, repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
24/07/2023 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:28
Juntada de custas
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24/07/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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11/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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