TJPI - 0802577-98.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:17
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 08:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802577-98.2022.8.18.0088 APELANTE: MANOEL PEDRO SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA APELADO: BANCO PAN S.A., MANOEL PEDRO SILVA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. “SELFIE” E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA, E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo eletrônico, com pedidos de devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A parte apelante (banco) defende a validade do contrato, argumentando ter comprovado a transferência do valor pactuado e a formalização do consentimento por meio digital, com uso de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte apelada.
A parte autora limitou-se a negar a intenção de contratar, sem impugnar as provas documentais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação eletrônica, realizada por meio de “selfie” e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência bancária, atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil; (ii) apurar se a parte autora cumpriu o ônus de provar a inexistência da relação jurídica ou irregularidade na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica por meio de “selfie” e geolocalização é válida e eficaz para fins de constituição de relação jurídica obrigacional, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios.
O banco comprovou a regularidade da contratação, anexando ao processo o contrato digital, dossiê de contratação com “selfie”, geolocalização, data e hora do ato, e comprovante de transferência do valor pactuado para a conta da parte autora, documentos estes não impugnados pela parte contrária.
A simples negativa de intenção de contratar, sem apresentar provas da alegada irregularidade, não desconstitui a validade do negócio jurídico.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de indícios de fraude ou de provas de que a parte autora seja analfabeta confirma a legitimidade da contratação, não havendo ilícito na conduta do banco ao descontar as parcelas do empréstimo.
Diante da comprovação da contratação e da disponibilização do valor, não há fundamento para a devolução em dobro dos valores ou para a indenização por danos morais, restando improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação do banco provido.
Recurso Adesivo da parte autora improvido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica mediante “selfie” e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência bancária, é válida e eficaz para fins de constituição de relação jurídica obrigacional, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quando alega inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do valor pactuado, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, nem para a devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10052542320228260597, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 02/06/2023; TJ-PR, AC nº 00057004320208160160, Rel.
Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01/08/2022; TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel.
Aparecida Grossi, j. 05/09/2019.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A, e por MANOEL PEDRO SILVA , visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0826611-44.2023.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (ID. 18792117), o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova.
Por último, requer a improcedência da ação.
Juntou o contrato em questão, bem como juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença (ID. 18792133), o d.
Magistrado singular julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais, para “1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 18792137), alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, apresentação de TED, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 18792141).
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (ID. 18792142), pleiteando a majoração da condenação por danos morais.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 18792144) ao Recurso Adesivo. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço dos recursos, eis que neles existentes os pressupostos da suas admissibilidades Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.
No caso em tela, verifico que o banco/apelante, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 18792120, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, Num.18792122.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando juntamente com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato. É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimos não reconhecidos pela autora – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando os elementos trazidos aos autos autorizam o julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 335, I, do CPC – Preliminar rejeitada – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações da autora – Conjunto probatório demonstrando a contratação dos empréstimos por meio eletrônico com o Banco réu, acompanhado de documento de identificação da autora e foto 'selfie' tirada no ato da contratação – Incontroverso o crédito do capital mutuado creditado na conta corrente da autora – Débito das prestações avençadas em benefício da autora realizado em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10052542320228260597 Sertãozinho, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2.
A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5.
Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)” Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.
Cabe registrar que o documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte autora não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado documentos pessoais.
Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, merece ser reformada a sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que o Banco/Apelante logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.
Deve a sentença ser inteiramente reformada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte requerente, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Inverto o ônus de sucumbência. É o voto.
Teresina, 17/03/2025 -
19/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de MANOEL PEDRO SILVA - CPF: *96.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 08:52
Juntada de petição
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26/02/2025 14:49
Juntada de petição
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24/02/2025 17:22
Juntada de petição
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802577-98.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL PEDRO SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., MANOEL PEDRO SILVA Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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