TJPI - 0804450-28.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ANANIAS FERREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804450-28.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: ANANIAS FERREIRA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2.
O que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A., em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Ananias Ferreira da Silva, ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o acórdão violou os artigos 422 do CC e art. 4º, III, do CDC; houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada; deve ser explicitado se a compensação, prevista no art. 182 do CC, seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado; juntou comprovante de transferência de valores em favor da parte embargada.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, com efeitos prequestionadores.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: houve violação ao artigo 42 do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente, tornando impossível a repetição do indébito de forma dobrada; deve ser explicitado se a compensação, prevista no art. 182 do CC, seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado; juntou comprovante de transferência de valores em favor da parte embargada.
De início, cumpre registrar que a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da parte autora, ora embargada, sem qualquer respaldo em contratação válida, configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos precisos termos estabelecidos pelo art. 42 do CDC.
Por seu turno, diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão emitiu clara, completa e fundamentada manifestação quanto a ausência de comprovação da entrega de valores atinentes ao contrato refinanciado, não havendo que se falar, assim, em compensação pertinente ao indigitado valor.
A propósito, transcreve-se o seguinte excerto da decisão colegiada: Outrossim, inexiste no processo documento bilateral que demonstre a entrega dos valores referentes ao contrato refinanciado, o que atrai a incidência do enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Destarte, é nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar outro, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado, seja em razão da vantagem exagerada que proporciona ao fornecedor (art. 51 do CDC), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil – CC).
Ademais, como consignado no acórdão, também de forma clara, completa e fundamentada, houve comprovação da disponibilização do saldo do refinanciamento à parte embargada, sendo reconhecido, quanto a esse valor, ser devida a compensação.
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Precedentes. 2.
O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo.
Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Por fim, quanto ao prequestionamento alegado pela parte embargante, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.
Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”.
A propósito, traz-se à colação a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2.
No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:38
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ANANIAS FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:26
Decorrido prazo de ANANIAS FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:12
Juntada de petição
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16/07/2024 15:37
Juntada de petição
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10/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:33
Conhecido o recurso de ANANIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*43-20 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/06/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ANANIAS FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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