TJPI - 0804745-79.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:00
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804745-79.2021.8.18.0065 APELANTE: JOSE CANDIDO DE SOUZA NETO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, sob alegação de ausência de transferência dos valores contratados.
O banco réu não apresentou o contrato discutido na inicial nem comprovante da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, colacionando documentos divergentes do objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados pelo banco réu enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) definir se o desconte indevido caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados pelo banco réu caracteriza falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
A nulidade do contrato decorre da ausência de prova da disponibilização dos valores, cabendo ao fornecedor de serviços o ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC.
O desconto indevido nos proventos da parte autora configura má-fé da instituição financeira, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral resta configurado, pois o desconto indevido reduziu os proventos da parte autora, causando-lhe angústia e transtornos que superam o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados pelo banco réu enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido nos proventos do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, considerando os transtornos experimentados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJSP, Apelação nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel.
Décio Rodrigues, j. 31.03.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CANDIDO DE SOUZA NETO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ” (Processo nº 0804745-79.2021.8.18.0065 –2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II ), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que sofreu com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos em seu beneficio, decorrentes de contrato de empréstimo consignado de Num. 2283139341018 e que afirma desconhecer.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, aduziu a legalidade do contrato; a inexistência de dano moral e material, a comprovação da liberação dos valores, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato em questão, como também não fez juntada de documento de crédito – TED com valor compatível com o contrato descrito na inicial, valor esse descrito e comprovado no extrato de consignações do INSS (Num. 17110908).
Réplica à Contestação Num. 17110984 Na sentença recorrida (Num. 17110989), o d.
Magistrado singular julgou: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 17110991) ratificando, em síntese, as alegações trazidas na petição inicial.
No final, requereu a reforma da sentença, pugnando por condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, o banco alega que o contrato firmado entre as partes é de refinanciamento, contudo não traz aos autos cópia do contrato discutido na exordial de Num. 2283139341018, e colaciona aos autos contrato com numeração divergente Num. 821384982/16 (Num. 17110974), e nem comprovante de transferência do valor ao que se refere ao contrato que é realmente objeto da lide.
O banco réu não juntou o instrumento contratual compativel com os trazidos na exordial, assim como não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Colacionou dentro da contestação documentos que divergem do objeto trazido em questão, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável.
Pedido de gratuidade revogado.
Concedido prazo para recolhimento do preparo.
Ordem judicial desatendida.
Recurso não conhecido.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Desta forma, o banco réu não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado,é devida a condenação do banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, o apelado deve ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para, reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato objeto da lide, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada, e pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do valor da condenação. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
21/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:09
Conhecido o recurso de JOSE CANDIDO DE SOUZA NETO - CPF: *74.***.*87-53 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 18:55
Juntada de documento comprobatório
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804745-79.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CANDIDO DE SOUZA NETO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA NETO em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:35
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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