TJPI - 0801224-05.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO MONTEIRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0801224-05.2019.8.18.0031 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A, MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A EMBARGADO: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ROGERIO MONTEIRO DA SILVA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24808317 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:45
Juntada de petição
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06/05/2025 12:43
Juntada de petição
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11/04/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801224-05.2019.8.18.0031 EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA EMBARGADO: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADAS.
ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU ACERCA DAS RAZÕES RECURSAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 2.
Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, em face do acórdão (id 17371966) no qual, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao cerceamento de defesa e da aplicação do prazo prescricional decenal.
Sem contrarrazões.
Autos conclusos. É o breve relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS O embargante alega omissão, contradição e obscuridade, em face do acórdão (id 17371966) no qual, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante alega diversas contradições, especificamente referentes a procuração, o cerceamento de defesa e da aplicação do prazo prescricional decenal.
De início, em relação a alegação de contradição quanto aos poderes conferidos na procuração, tenho que esta não merece prosperar.
O acórdão, ao manter a sentença recorrida, entendeu que a procuração constante não satisfez as exigências contida no Art. 105 do CPC.
Ademais, em relação aos demais argumentos, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
O acórdão se manifestou expressamente sobre os fatos alegados na apelação, como segue: “Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição e não assim entendendo, a anulação da sentença por abandono da causa.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão aos apelantes no seu inconformismo, porquanto, como estes são advogados e que o contrato aqui discutido se refere a prestação de serviços advocatícios uma vez que os fundamentos da petição inicial não se refere a prestações de contas, mas sim de indenização por danos materiais dos relativamente aos valores recebidos pelos requeridos, assim como a condenação dos mesmos em danos morais em razão da ilegalidade praticada.
Quanto ao ponto, sobre a prescrição referente ao caso, verifico que a contagem do prazo prescricional se inicia da tomada da ciência do efetivo prejuízo causado pelos próprios advogados, uma vez que é inconteste a aferição de acordo no âmbito de processo judicial, sem que a procuração conferisse poderes para tanto, recebeu o valor do acordo, apropriando-se do valor integral, sem sequer comunicar-lhe.
Ademais, cabe destacar que, o contrato particular de prestação de serviços profissionais e honorários advocatícios não se considera encerrado antes do levantamento da condenação e da entrega ao seu cliente, por se tratar de dever inerente ao contratado, sob pena de violar a boa-fé objetiva e a confiança estabelecida entre as partes contratantes e os efeitos do contrato não terminam com o trânsito em julgado da sentença.
Portanto, o contrato obriga as partes não só na sua formal execução, mas, também, na sua efetividade substancial.
Atente-se, então que neste caso, o contrato não se perfectibilizou com o trânsito em julgado. É que, para além dos deveres de boa-fé, há deveres de lealdade, a que são obrigados a guardar os contratantes, o que não se operou no caso dos autos.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Dito isso, tem-se como marco inicial da prescrição a ciência do autor quanto ao recebimento dos valores recebido indevidamente pelos advogados que eram os patronos do autor, qual seja a data, 10/03/2015.
Definido a data inicial da prescrição, passo a análise quanto ao prazo prescricional.
Para se determinar o correto prazo prescricional nas hipóteses de responsabilidade contratual, deve-se perquirir, em primeiro lugar, sobre o elemento normativo-literal do dispositivo legal.
Assim, deve-se analisar a se a designação de reparação civil poderia ser utilizada para se referir a situações de danos gerados a partir do inadimplemento contratual.
Para esse mister, é necessário analisar as ocorrências desse termo no CC.
Nas hipóteses em que o CC no que se refere a inadimplemento contratual, não há menção à expressão reparação civil.
Dessa forma, partindo-se de uma interpretação literal do texto normativo, compreende-se que o termo reparação civil foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à responsabilidade extracontratual.
Portanto, para o efeito da incidência do prazo prescricional, a reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas do ato ou conduta ilícitos em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.
Nesse sentido, o art. 205 do CC mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil.
Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos.
Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos.
Como afirma a doutrina, o objetivo da interpretação sistemática do direito é “em atribuir a melhor significação, dentre várias possíveis, aos princípios, às normas e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e superando antinomias, a partir da conformação teleológica, tendo em vista solucionar os casos concretos” (Juarez FREITAS.
Op. cit., p. 54).
Assim, quanto as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito, o que ocorreu.
Conclui-se então, por coerência, que o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MANDATO.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO.
DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 3.
Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1500181 SP 2019/0132374-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos. 2.
Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1435600 SP 2019/0017787-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte, conferindo interpretação ampliada ao artigo 515, § 3º, do CPC/73, admite a sua aplicação inclusive nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência" (AgInt no AREsp 371.433/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27.9.2017). 3.
O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
Hipótese em que se trata de cobrança de serviços de engenharia executados além dos contratados, cujo valor depende de apuração em perícia, dívida ilíquida, portanto, de forma que incide o prazo decenal em detrimento do prazo quinquenal estabelecido para a "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (CPC, art. 206, § 5º, I). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 459926 MG 2014/0003305-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAL E MORAL.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1277430 RS 2018/0084908-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) Logo, tendo-se aqui se iniciado o prazo prescricional em 10/03/2015 e a exordial proposta em 16/04/2019, não é verificada qualquer prescrição quanto ao direito do autor.
Seguindo, sobre o abandono da causa pelo autor, esta alegação não prospera, uma vez que os autos já estavam todo instruído, teve as manifestações de provas a produzir, restando apenas a decisão do magistrado que no caso o fez.” Como já relatado, o acórdão embagado abortou todos as razões da apelação vergastada deixando claro o motivo do prazo prescricional decenal ao caso, a não ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que o processo já estava todo instruído e quanto a multa, sabe-se que em embargos protelatórios é cabido a multa com o objetivo de mitigar tais condutas, foi o que ocorreu.
Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo por não reconhecer as omissões, contradições e obscuridade, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivo, negando-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Teresina, 14/03/2025 -
04/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801224-05.2019.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A EMBARGADO: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 10:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 14:26
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO MONTEIRO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:24
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ROGERIO MONTEIRO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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08/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:39
Conhecido o recurso de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - CPF: *01.***.*73-20 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 19:01
Conclusos para o Relator
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06/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARZITA VERAS DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2023 14:27
Conclusos para o Relator
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29/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:46
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:46
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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