TJPI - 0803393-76.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 18:58
Baixa Definitiva
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20/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/04/2025 18:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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20/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:16
Juntada de petição
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803393-76.2021.8.18.0036 APELANTE: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO CETELEM S.A, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NULA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RETIFICAÇÃO PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1- O recurso em questão analisa as insurgências da autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais, bem como determinações de repetição dos descontos indevidos de forma simples.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo-se analisar se: a) o cabimento de compensação dos danos morais sofridos; b) a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser simples ou em dobro; III - RAZÕES DE DECIDIR 3- A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva, de forma razoável e proporcional, em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4- Ante a caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 5- Parâmetros de atualização da condenação retificados de ofício. 6- Ônus sucumbencial do réu/apelado.
IV- DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por ela em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter pactuado com a instituição financeira.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma simples, compensando-se o valor depositado na conta bancária da demandante.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 16885343) requerendo a alteração da sentença, para condenação do banco ao pagamento de danos morais, uma vez que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessário a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Ademais, requer a devolução do indébito em dobro, pois a parte requerida pautou os descontos em contrato Ilegal e nulo, o que viola a boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, CDC.
Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso para seja reformada parcialmente a sentença nesses pontos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, ante a inexistência de ato ilícito da instituição. (ID 16885357) O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20088230) É a síntese do necessário.
VOTO Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 5181754721316), que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação válida do serviço. b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, não prescritos (posteriores a 11/2016), a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 920,27 uma vez que o depósito restou comprovado nos autos.
O montante será corrigido a partir da data do depósito.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.
Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
Ademais, não que se há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 ( três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Prosseguindo, a apelante também insurge-se ao fato de o magistrado de origem ter determinado a devolução do indébito de forma simples, quando, em verdade, deve ser em dobro.
Ora, a ausência de contrato, a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem.
Assim, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, a sentença também deve ser retificada neste ponto, para assentar que a devolução da quantia descontada indevidamente para a apelante deve ser em dobro.
Sendo assim, descabe o arbitramento de honorários com base na sucumbência recíproca, devendo o banco apelado suportar integralmente o pagamento das verbas honorárias e custas processuais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Nesse sentido, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já o valor a ser compensado será corrigido a partir da data do depósito ao consumidor pelo IPCA.
Condeno, tão somente, o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:29
Conhecido o recurso de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS - CPF: *95.***.*47-00 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803393-76.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 12:11
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:46
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 22:35
Juntada de petição
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26/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:37
Expedição de intimação.
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03/07/2024 11:37
Expedição de intimação.
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20/06/2024 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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