TJPI - 0807529-15.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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24/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807529-15.2022.8.18.0026 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO Advogado(s) do reclamante: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO CANCELADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual movida pelo autor/apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o pedido de nulidade contratual com ressarcimento dos danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos documentos acostados nos autos revela que o empréstimo foi cancelado pelo banco antes da efetivação do primeiro desconto, resultando na ausência de qualquer prejuízo material ou moral à parte autora.
Assim, não há razão para a declaração de nulidade do contrato ou pleito indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que declarou a improcedência do pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85 e 98.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO contra sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Campo Maior, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, visando discutir a legitimidade da incidência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, o magistrado de origem concluiu pela regularidade do contrato de empréstimo, razão pela qual julgou improcedente o pleito autoral.
Não conformado com o julgamento de origem, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 17106046), aduzindo que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a demanda, visto que é patente a nulidade do negócio jurídico impugnado na ação, pois a instituição bancária não juntou o contrato e o respectivo comprovante de transferência dos valores supostamente objeto do empréstimo.
Assim, o negócio deve ser declarado nulo, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.
Embora intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões..
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 20253195) É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL II.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
I.2 – DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo, na modalidade de consignação.
Pois bem.
Como é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância.
Nesse sentido, ao apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Verifica-se no documento juntado com a inicial pela autora (ID 17106018, p. 6), referente ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que o contrato nº 22-866631770/21, objeto da ação, foi incluído pelo banco em 12/07/2021 e excluído em 23/07/2021, ou seja, apenas onze dias depois.
Com efeito, do exame do referido documento, é possível perceber que o contrato, objeto da lide, foi excluído pela instituição financeira apelante antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora, que seria em agosto de 2021.
Sendo assim, percebe-se que, em que pese haver o registro no histórico de consignação da autora, não subsiste o pedido de declaração de nulidade da avença, com ressarcimento dos danos materiais e morais, pois o contrato já se encontra cancelado e não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, eis que a instituição financeira promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela.
Logo, ante a ausência de qualquer prejuízo material e moral, não deve prosperar o pleito indenizatório formulado em face da instituição bancária.
Em casos similares aos destes autos, esta Corte de Justiça tem adotado idêntico direcionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1.
In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 30/04/2016, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 05/2016.
Todavia, na data 18/05/2016, ou seja, 18 (dezoito) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2.
O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3.
Danos materiais e morais indevidos. 4.
Apelo conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-41.2020.8.18.0069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da Apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2.
A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Precedentes. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0807496-71.2022.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença a quo.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Majoro os honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:29
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO - CPF: *51.***.*13-72 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807529-15.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO Advogado do(a) APELANTE: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 16:06
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:35
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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