TJPI - 0801207-06.2018.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 11:17
Juntada de petição
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801207-06.2018.8.18.0030 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC). 2.
Consoante já asseverado, a ré não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, em face da empresa ora apelante.
Em sua exordial (id.16265462), a parte autora alega que, em setembro de 2017,solicitou serviço de energia junto a empresa ré e, mais de um ano depois, não obteve resposta da concessionaria.
Requereu, liminarmente, o fornecimento de energia e, ao final, a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença (id.16266517), na qual o Magistrado a quo confirmou a tutela provisória deferida e condenou a parte demandada na obrigação de fornecer o serviço de energia elétrica e na obrigação de pegar R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso.
Em suas razões recursais (id.16266520), a empresa ré sustenta a inexistência de indenização por danos morais, uma vez que a instalação elétrica feito pelo autor não estaria de acordo com os padrões exigidos pela ANEEL.
Pugna, ao fim, a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, pugnando pelo improvimento da apelação.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da sua intervenção no feito (id.19809427). É o bastante relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de id nº 16273984 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO Consoante relatado, a sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido da autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos sofrimentos decorrentes da ausência da prestação do serviço de fornecimento de energia.
Inicialmente, a responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).
Cumpre destacar que, por tratar-se de relação consumerista, e cabível a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a alegação da concessionária ré, no sentido de afastar sua responsabilidade sob o argumento de que havia irregularidades na instalação elétrica feita pela parte autora, ou seja, que não cumpre os requisitos estabelecidos pela ANEEL.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte demandante requereu a ligação de energia elétrica para o seu imóvel em agosto de 2017, com previsão de conclusão para dia 12/09/2017 (id. 16266465).
Contudo, a própria ré confessa que nunca realizou o fornecimento requerido.
Com efeito, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados.
Nesse sentido, o parágrafo único do referido dispositivo permite compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações determinadas.
Vejamos: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Portanto, a demora para realizar o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora constitui evidente falha na prestação do serviço de natureza essencial e é suficiente para causar danos ao usuário.
A propósito, colaciono entendimento sedimentado em tribunais pátrios.
Apelação cível.
Indenizatória.
Energia Elétrica.
Interrupção no fornecimento do serviço.
Ilha Grande.
Rompimento de cabos submarinos que levam energia à região.
Procedência.
Direito do consumidor.
Súmula TJRJ nº 254.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno.
A má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na região de Ilha Grande, em razão dos constantes picos de luz, interrupções no fornecimento e apagões, é fato público e notório, tendo sido, inclusive objeto de inúmeras ações judiciais.
Ré que não comprovou a prestação regular do serviço. É dever da concessionária de serviço público prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua, adequada e eficiente, por se tratar de serviço essencial à existência humana.
Teor dos arts. 175, IV, da CRFB e nos artigos 6º, X, e 22 do CDC.
Concessionária de serviço público que deve suportar os ônus da sua má prestação.
Teor do art. 37, § 6º, da CRFB/88.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Súmula TJRJ nº 192.
Reforma parcial da sentença somente para majorar a verba indenizatória ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra proporcional e razoável, adequando-se aos limites aplicados por esta Corte em casos semelhantes.
Súmula TJ nº 343.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, na forma do art. 932, IV, a, do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, na forma do art. 932, IV, a , do mesmo diploma legal. (0007418-82.2017.8.19.0003 –APELAÇÃO - Des (a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 29/10/2018 -DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Entende-se, assim, adequada a medida imposta na sentença impugnada no sentido de reparação dos danos materiais emergentes, efetivamente comprovados.
Consoante já asseverado, a ré não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Em assim sendo, deve a apelada reparar os danos morais suportados pelo autor, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.
No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por manter o valor estabelecido em sentença.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Teresina, 13/03/2025 -
04/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801207-06.2018.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - PI14817-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 07:21
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:44
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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