TJPI - 0803890-34.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:55
Baixa Definitiva
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27/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 19:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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27/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de IZABEL MARIA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803890-34.2023.8.18.0032 APELANTE: IZABEL MARIA ALVES Advogado(s) do reclamante: ORLANDO ALVES DE CARVALHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME A parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a instituição bancária cometeu ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas de contrato que alega ter sido regularmente celebrado entre as partes.
III- RAZÕES DE DECIDIR Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
IV- DISPOSITIVO Art. 373, II, do CPC Art. 188, I, do CC Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL MARIA ALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, 2ª Vara da Comarca de Picos/PI), por ela ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. (ID. 17670453) Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. (id. 17670459) Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Por sentença, o MM.
Juiz julgou: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.” (id. 17670767) A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada. (ID. 17670769) O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. (ID. 17670772) É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual firmado entre as partes (ID 17670459 - Pág. 11/19).
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED (ID 17670460 - Pág. 1).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA ALVES - CPF: *63.***.*27-72 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:32
Juntada de petição
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803890-34.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL MARIA ALVES Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO ALVES DE CARVALHO - PI12140-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2024 13:43
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de IZABEL MARIA ALVES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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