TJPI - 0821180-39.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:46
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RENNAN MENDES DOS ANJOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821180-39.2017.8.18.0140 APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO APELADO: RENNAN MENDES DOS ANJOS Advogado(s) do reclamado: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA GUARDA DOS DOCUMENTOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 – A parte autora/apelada apresentou elementos suficientes para a comprovação do vínculo e do investimento realizado, mediante prints do sistema "back office" e depósitos efetuados. 2 - A impossibilidade de acesso a documentos internos não pode ser utilizada como fundamento para afastar a obrigação da empresa, sendo sua responsabilidade manter o devido arquivamento. 3 - Recurso não provido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a liquidação de sentença, reconhecendo o direito do apelado ao crédito de R$ 16.646,30 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), corrigidos até a data da decretação da falência, e condenando a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
Em suas razões recursais (Id. 16352554), a parte apelante sustenta, em síntese, que: O apelado não comprovou o investimento alegado, não apresentando boletos ou comprovantes bancários; que uma vez que não fora comprovada a titularidade do investimento alegado, mister a reforma da r. sentença; A exibição dos documentos não é possível, pois a empresa não tem mais acesso ao sistema "back office" da TelexFree; aduz que, em 9 de setembro de 2019, decretou-se a falência da Requerida, de modo que restou comprovada a crise econômico- financeira que permeia a empresa, o que já é suficiente para demonstrar a sua incapacidade financeira apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, requer seja conhecido e provido, reformando-se a r.
Sentença, em sua integralidade, condenando o Apelado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 16352562), a parte apelada, argui em síntese, que há provas suficientes do vínculo com a empresa, por meio de prints de tela do sistema; que a guarda dos documentos é responsabilidade da empresa, que deveria tê-los preservado em outros meios.
Ao final, pugna que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, negando-se provimento à presente apelação.
Em ID. 1873047 consta decisão deferindo o benefício da gratuidade judiciária.
Recebida a Apelação Cível no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Inclua-se o feito em pauta virtual. É o relatório.
VOTO DO RELATOR EXMO.
DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal gira em torno da comprovação do crédito, da impossibilidade de acesso aos documentos pela falida. É cediço que nas demandas em que se visa a liquidação de sentença de ação coletiva, é dever da parte autora demonstrar minimamente a relação jurídica existente com a ré.
Dentre suas razões, a parte apelante aduz que o apelado não demonstrou de forma suficiente o vínculo e o investimento.
Ocorre que, na hipótese por meio dos autos os documentos colacionados nos autos, é possível dos prints de tela do Sistema Back Office da Telexfree (Ids. 16352440 - Pág. 2; 16352442 - Pág. 1/ 16352444 - Pág. 1), que a parte autora/apelada adquiriu 2 (duas) contas, Conta AD Central: sociodunke e Conta AD Family: DUNKELHEIT, e ainda que o valor dos depósitos realizados, identificam com clareza que o beneficiário foi a empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME., o que por si só indica a ocorrência da contratação, uma vez que foi liberado o seu acesso ao sistema da apelante.
Ademais, in casu, não se pode olvidar que, no caso da TELEXFREE, que a documentação necessária para o autor fazer prova do vínculo negocial e, por conseguinte, do suposto dano causado pela empresa, está adstrito ao acesso à página da internet, por se tratar de procedimento realizado completamente por meio virtual.
Além disso, ressalte-se que a dificuldade de acesso a documentos internos não pode impedir a efetivação do direito, especialmente quando a responsabilidade pela guarda da documentação é da empresa.
Assim, ante aos documentos constantes nos os autos, a citar, os prints de tela do sistema "back office", bem como dados de login e senhas que indicam a participação do apelado na estrutura da empresa, é razoável presumir a veracidade das informações apresentadas pelo apelado.
Vale registrar, ainda, que por se tratar de liquidação de sentença proferida em sede de ação civil pública, a parte apelante terá a oportunidade de impugnar as afirmações da credora, sendo possível alegar questões como excesso de execução e eventual inocorrência de contratação.
Desse modo, entendo que os elementos probatórios coligidos aos autos pela parte autora, ora apelada, são suficientes para atestar o regular prosseguimento da liquidação de sentença.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TELEXFREE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA AQUISIÇÃO DE COTAS – APRESENTAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Restando comprovados, ainda que minimamente, os fatos alegados na exordial, o conjunto probatório apresentado nos autos se mostram aptos a atestar o regular processamento da liquidação de sentença, com a devida intimação da parte ex adversa para eventual impugnação do débito cobrado”. (N.U 1001226-19.2019.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021).
E ainda: A P E L A Ç Ã O C Í V E L - A Ç Ã O D E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TELEXFREE - PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA BACK OFFICE QUE DEMONSTRAM O ACESSO AO SISTEMA DA TELEXFREE - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, é prova suficiente para a comprovação da condição de divulgadora por parte do apelante e para o processamento da liquidação, os prints de tela do Sistema Back Office do site da Telexfree, indicando a aquisição de contas e acesso ao sistema da entidade.
Havendo omissão na sentença recorrida quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, impõe-se o seu arbitramento nesta instância ad quem". (TJ-MT 00059832420198110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).
APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Determinação de devolução dos valores investidos.
Liquidação manejada por “divulgadora”.
Relação jurídica alegada na inicial e pagamentos da Autora à Ré comprovados.
Condição de titular do crédito objeto da liquidação de sentença demonstrada nos autos.
Procedência da liquidação de sentença.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0009780-95.2016.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVESTIMENTO - PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - - Tendo o autor comprovado através de documento idôneo o valor investido na empresa, não há falar em excesso de execução - O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que incidem sobre os valores a serem restituídos aos divulgadores, é a data do efetivo pagamento do fundo de caução retornável e dos Kits Adcentral ou Adcentral Family e a data da citação, respectivamente. (TJ-MG - AC: 50012248220198130324, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Ultrapassado tal ponto, em relação à exibição de documentos, tem-se que embora deferida, conforme decisão de Id. 16352537, a parte apelante aduziu sobre a impossibilidade de apresentá-los, sob o argumento que realizado o cancelamento da assinatura feita pela TELEXFREE LLC com a AMAZON, os sócios da Falida não possuem mais login e senha de acesso ao sistema, o que não merece prosperar.
Ocorre que, por meio das próprias alegações da parte apelante, tenho que tornam insubsistentes seus argumentos, para tanto, transcrevo trecho: (...) “ 15.
Em resposta, em 26/10/2020, os sócios da Falida peticionaram nos autos falimentares informando que atualmente não têm mais acesso ao sistema de armazenamento do Back Office, esclarecendo que as informações que a YMPACTUS acessava eram disponibilizados pela TELEXFREE LLC (empresa norte americana) e, após o encerramento do pagamento por esta empresa, o provedor AMAZON procedeu com o cancelamento do serviço. 16.
Esclareceram, ainda, que para a manutenção do acesso, teria a YMPACTUS que suportar com os custos mensais de armazenagem, bem como manter uma estrutura de operação para extrair as informações, entretanto, com o bloqueio realizado pela Juíza da 2ª Vara Cível do Rio Branco nos autos da Ação Cautelar, a sociedade empresária também não mais conseguiu efetuar os pagamentos ao provedor. 17.
Desta feita, realizado o cancelamento da assinatura feita pela TELEXFREE LLC com a AMAZON, os sócios da Falida não possuem mais login e senha de acesso ao sistema.” Ora, o exposto acima apenas corrobora com a conclusão de que não há negativa em relação à posse dos documentos, mas tão somente haveria impossibilidade no acesso à plataforma digital.
De modo que, considerando-se que a falência decretada da parte apelante, que antecede imprescindível juntada de documentos, a falta de acesso ao sistema não é justificativa plausível e pode ser superada.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUTORA QUE ALEGOU TER FIRMADO CONTRATO DE ADESÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE COM A REQUERIDA YMPACTUS-TELEXFREE.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A EXIBIR EXTRATO DE CONTAS DA AUTORA PARA REAVER OS VALORES DESPENDIDOS, EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO BRANCO-AC.
SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA REQUERIDA PELO JUÍZO DE VITÓRIA-ES.
DEFESA DA MASSA FALIDA QUE ARGUIU A INVIABILIDADE TÉCNICA DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ACESSO AO SISTEMA BACKOFFICE.
SENHA E LOGIN INDISPONÍVEIS, BEM COMO O ACESSO AO PROVEDOR (AMAZON) POR FALTA DE PAGAMENTO HÁ VÁRIOS ANOS, APÓS BLOQUEIO DE RECURSOS ORDENADO JUDICIALMENTE. ÓBICES, EM TESE, SUPERÁVEIS QUE NÃO TORNAM IMPOSSÍVEL A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS.
ORDEM DE EXIBIÇÃO MANTIDA. (...) – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – PASSÍVEL DE SER EFETUADA DIRETAMENTE JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DOS VALORES E DATAS DOS PAGAMENTOS FEITOS À FALIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020289-37.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021).
Nesta toada, conforme dito alhures, no caso dos autos, tem-se presente ainda que minimamente provas do direito constitutivo da parte autora/apelada, de modo que, caberia à massa falida em apresentar os documentos, e o posterior descumprimento da ordem judicial torna aplicável o comando do artigo 400, I, do CPC.
Dessa forma, forçoso o reconhecimento o direito do autor/apelado ao crédito, conforme sentença vergastada. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, para patamar de R$ 2.400,00, observada a gratuidade concedida.É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, para patamar de R$ 2.400,00, observada a gratuidade concedida.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. -
28/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:52
Conhecido o recurso de RENNAN MENDES DOS ANJOS - CPF: *40.***.*61-03 (APELADO) e não-provido
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12/03/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821180-39.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A APELADO: RENNAN MENDES DOS ANJOS Advogado do(a) APELADO: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES - PI11960-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 19:03
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de RENNAN MENDES DOS ANJOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:07
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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