TJPI - 0758731-33.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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09/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:03
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada e o art. 99, § 3º, do CPC estabelecem que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca da inexistência de insuficiência econômica. 2.
O juízo de origem não apresentou elementos concretos que justificassem o indeferimento da gratuidade da justiça, tampouco determinou diligência para a comprovação dos pressupostos legais, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. 3.
O fato de o agravante estar assistido por advogado particular não configura, por si só, razão suficiente para afastar sua alegada hipossuficiência financeira. 4.
A documentação anexada aos autos pelo agravante, incluindo contracheque, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência econômica, corroboram sua alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência. 5.
Diante da ausência de prova em sentido contrário e da necessidade de garantir o amplo acesso à Justiça, impõe-se a concessão da gratuidade judiciária. 6.
Recurso provido. -
24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:53
Juntada de manifestação
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14/03/2025 07:43
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DA MOTA NETO - CPF: *76.***.*47-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758731-33.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALVES DA MOTA NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª CÂmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 13:57
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA MOTA NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:37
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 17:13
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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