TJPI - 0800507-08.2018.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
23/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-08.2018.8.18.0102 APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado e requer realização de perícia grafotécnica.
O juízo de origem, sem apreciar o pedido de produção de prova pericial, julgou antecipadamente a lide pela improcedência da demanda. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar a existência de litigância de má-fé por parte da autora. 3.
A ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica viola o direito à produção probatória e configura cerceamento de defesa, especialmente quando tal prova é essencial à elucidação da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. 4.
O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória em casos que demandam análise fática, contraria o devido processo legal e o direito à ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada (TJ-MG, AC nº 10000220511687001; TJ-PE, AC nº 0000781-35.2019.8.17.3420). 5.
A configuração de litigância de má-fé exige demonstração de dolo por parte da parte litigante, o que não se verifica no caso em exame, pois não há indícios de conduta dolosa ou intenção de obstruir o trâmite processual (STJ, AgInt no REsp nº 1306131; TJPI, AC nº 2017.0001.012773-5). 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800507-08.2018.8.18.0102), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Na sentença (ID. 17637076), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 17637087), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico, pugna pela necessidade da realização de perícia grafotécnica e a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 17637091), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, eis que não restou configurado ato ilícito.
Afirma ser cabível a multa por litigância de má-fé.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Versam os autos acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 17637070).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 17637069), o qual não foi impugnado pelo autor, o que poderia ser feito por meio de apresentação de extratos da sua conta.
No entanto, o principal argumento da autora incide sobre a não apreciação pelo magistrado de origem quanto à realização de perícia grafotécnica. À vista disso, de fato, observe-se que, em sede de réplica (id. 17637073), o autor requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para atestar a legitimidade da assinatura constante do instrumento contratual acostado aos autos.
Todavia, o juízo de origem, sem oportunizar manifestação das partes a acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela improcedência da demanda.
Alerta, acerca do julgamento antecipado da lide, ensina Fredie Didier Jr: Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório.
Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não nos pareça vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável.
No caso, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a apreciação do pedido de realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura alegada em réplica, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, colho os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ASSINATURAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE. - A ausência de produção de prova que a parte repute imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos - A perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa - Uma vez que o apelante impugna a assinatura aposta nos contratos firmados junto à instituição financeira, e considerando que as assinaturas neles constantes possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais, mostra-se prudente a realização da prova técnica. (TJ-MG - AC: 10000220511687001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000781-35.2019.8.17.3420 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA APELADO: BANCO BMG RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica, requerida expressamente na réplica e reiterada na manifestação acerca de provas, quando existir dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado. 2.Apelo provido.
Sentença anulada.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção de prova pericial, com a consequente prolação de nova sentença, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - AC: 00007813520198173420, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Assim, é certo que o magistrado, dada a não apreciação do pedido de realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória.
Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito Por fim, em relação à condenação por litigância de má-fé, destaca-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda a regular instrução do feito.
Afasto a multa por litigância de má – fé.
Sem honorários, haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *41.***.*75-15 (APELANTE) e provido
-
14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800507-08.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2025 07:37
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/02/2025 03:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 11:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800507-08.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª CÂmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:35
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2024 12:16
Conclusos para o Relator
-
02/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:48
Processo Desarquivado
-
02/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
-
08/07/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 14:03
Baixa Definitiva
-
08/07/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/07/2021 14:02
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 14:01
Baixa Definitiva
-
08/07/2021 14:01
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
30/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 29/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:21
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
-
29/05/2021 21:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/05/2021 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:03
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 08:51
Conclusos para o Relator
-
10/03/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 10:08
Expedição de notificação.
-
03/03/2021 10:08
Expedição de intimação.
-
14/08/2020 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2020 15:21
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/08/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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