TJPI - 0805052-33.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805052-33.2021.8.18.0065 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. 2.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 4.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805052-33.2021.8.18.0065 Origem: APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA contra a sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra BANCO PAN S.A, que interpôs apelação adesiva.
A parte autora interpôs apelação requerendo seja o Banco condenado a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais alegou o Banco apelante, em síntese, que juntou contrato válido e comprovante válido de pagamento, demonstrando fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo do direito da parte autora.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Registre-se, desde logo, que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente realizado.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contém a autorização da parte autora para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte autora/apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco, resta evidente que a parte autora teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo banco, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela parte autora.
Ademais, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 14/03/2025 -
11/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:48
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
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10/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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