TJPI - 0801675-82.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:43
Juntada de manifestação
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21/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801675-82.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
Desprovimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou produção antecipada de provas e não condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante requer a reforma da sentença para que haja a condenação do apelado em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há condenação em honorários advocatícios na produção antecipada de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na produção antecipada de provas não há lide contenciosa e, por consequência, não há sucumbência, sendo inaplicável a condenação em honorários advocatícios. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios em sede de produção antecipada de provas, conforme REsp 401.003.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 382, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 401.003, Rel.
Min.
Menezes Direito, Terceira Turma, j. 11.06.2002, DJU 26.08.2002.
A C Ó R D Ã O Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, processo n° 0801675-82.2021.8.18.0088, em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado.
A sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante.
Diante da ausência de contencioso no procedimento, deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.
Inconformado, apela o requerente, sustentando caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, com condenação do apelado a pagar honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da causa.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Consoante ressaltado no relatório, a sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante.
Diante da ausência de contencioso no procedimento, deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.
Inconformado, apela o requerente, sustentando caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, com condenação do apelado a pagar honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da causa.
Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC).
Isso significa que não é possível definir quem sucumbiu neste procedimento. É que não existiu uma lide contenciosa entre as partes.
Bem por isso, a jurisprudência entende que não cabe condenação de nenhuma das partes em honorários sucumbenciais.
Veja-se nota extraída do Novo Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil em Vigor, de Theotônio Negrão et al: Art. 381.1 a.
Não são devidos honorários na produção antecipada de prova (STJ-3ª T., REsp 401.003, Min.
Menezes Direito, j. 11.6.02, DJU 26.8.02; RSTJ 59/358, RT 492/93, 507/238, JTAERGS 70/367).
Nos autos principais, a parte sucumbente deve arcar com as custas e despesas processuais, nas quais devem ser incluídas (com pedido expresso do interessado) as custas e despesas do processo de produção antecipada de provas.
Anota-se que eventuais embargos de declaração, sem que o aresto contenha, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e poderá ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Não será tolerado mero inconformismo com intuito infringente.
A parte fica, aliás, advertida de que poderá ser condenada ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé se insistir nas teses já enfrentadas neste recurso.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas recursais.
Concedido ao apelante, todavia, o benefício da gratuidade da justiça, mantêm-se estabelecenda a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO - CPF: *16.***.*28-49 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 09:39
Juntada de manifestação
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801675-82.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 17:49
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 15:36
Juntada de manifestação
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13/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2024 12:06
Conclusos para o Relator
-
11/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:25
Processo Desarquivado
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11/07/2024 08:25
Juntada de intimação
-
30/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:40
Baixa Definitiva
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30/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/05/2023 12:39
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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30/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO - CPF: *16.***.*28-49 (APELANTE) e provido
-
31/03/2023 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/03/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 23:48
Conclusos para o Relator
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21/11/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:18
Conclusos para o Relator
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24/10/2022 12:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2022 00:12
Recebidos os autos
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26/06/2022 00:12
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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