TJPI - 0801627-03.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801627-03.2023.8.18.0073 EMBARGANTE: ORINIVA PEREIRA PAES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "rejeito os embargos de declaração." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ORINIVA PEREIRA PAES em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário.
VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, a Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto ao cumprimento do disposto no art. 595 do Código Civil, pois o contrato supostamente apresentado pelo banco contém assinatura a rogo sem a presença de duas testemunhas distintas.
Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta omissão o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Registre-se, desde logo, que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente realizado por meio contratual adequado, além de extrato bancário comprovando o recebimento do crédito.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contém a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. [...] Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela parte Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
10/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/04/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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