TJPI - 0805907-77.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805907-77.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ELY FORTES DA SILVA MACHADOINTERESSADO: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 75602959), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:54
Execução Iniciada
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14/05/2025 19:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 22:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de decisão
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21/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/04/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 13:21
Juntada de contrafé eletrônica
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11/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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