TJPI - 0800501-51.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800501-51.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento;
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
11/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:45
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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11/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-51.2023.8.18.0061 APELANTE: RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- CASO EM EXAME 1- No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, quais sejam, procuração, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e requerimento administrativo, são documentos essenciais à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 4- A exigência de instrumento de mandato com cláusula específica acerca do número do contrato impugnado na ação consiste em excesso de formalismo, visto que não existe tal obrigação legal no ordenamento jurídico, sendo suficiente que atendimento aos requisitos previstos na legislação (art. 654, do CC e art. 105, do CPC), que foram observados in casu. 5- No que tange à necessidade de comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, reputo que se mostra desarrazoada a exigência do magistrado de piso, uma vez que tais documentos constam no processo e não estão desatualizados. 6- Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 7- O ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado.
Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Miguel Alves nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, que move em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 17903264, na forma seguinte: “De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade;” Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 16579085), pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.
Alega em suas razões recursais, em síntese, “os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica mantida entre as partes e tendo sido devidamente delimitada a controvérsia na exordial, o presente agravo de instrumento merece provimento com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC e art. 5º, XXXV da CF/88”.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 16579094, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 20853766) É o relato do necessário.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 17903264, in verbis: “De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade”.
O magistrado extinguiu o feito considerando, sobretudo, que a parte não juntou a procuração especificando o número do contrato a ser discutido.
Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários - ID 16579070, p. 1 - é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Outrossim, o documento está devidamente assinado a rogo do requerente, e, ainda, subscrito por duas testemunhas, em cumprimento ao que emana ao art. 595 do CC.
Destarte, a procuração particular constante nos autos é válida, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público, mesmo porque referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do ato, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Decisão que não pôs fim à demanda.
Recurso conhecido e provido. 1.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado. 2.
A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4.
Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu. 5.
A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora.
Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15). 6.
Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7.
Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 8.
Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 9.
Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem.
Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Precedente do STJ. 10.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020) Além disso, a exigência de instrumento de mandato com cláusula específica acerca do número do contrato impugnado na ação consiste em excesso de formalismo, visto que não existe tal obrigação legal no ordenamento jurídico, sendo suficiente que atendimento aos requisitos previstos na legislação (art. 654, do CC e art. 105, do CPC), que foram observados in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I - Analisando o instrumento de mandato outorgado pela Agravante acostado em id nº 11548162 – pág. 52, constata-se que a procuração contém a qualificação completa dos contratantes, o local e a data onde foi passado, o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, atendendo, portanto, aos requisitos previstos na legislação cível (art. 654, do CC), mostrando-se a exigência do Juiz de origem, de especificação do contrato impugnado na Ação, excesso de formalismo, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido.
II – Ademais, a procuração outorgada pela Agravante possui a sua digital acompanhada de assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do CC, tornando-se despicienda, portanto, a juntada de procuração outorgada por instrumento público.
III - Quanto a determinação de comprovante de endereço atualizado e em nome da Agravante, é cediço que inexiste na legislação processual cível exigência acerca da necessidade de juntada de comprovante de residência na petição inicial, uma vez que o art. 319, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio e residência do Autor e Réu.
IV - Ainda que fosse exigível, compulsando-se os autos, constata-se que a Recorrente se desincumbiu de juntar comprovante de residência atualizado (02 meses anterior à propositura da Ação), bem como em seu próprio nome (id nº 11548162 – pág. 51), inexistindo, portanto, razão para a aludida determinação.
V - Por fim, quanto à determinação de juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é cediço o entendimento jurisprudencial deste e.
TJPI no sentido de que, embora os extratos bancários sejam necessários à solução da controvérsia, não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação.
VI – Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755606-91.2023.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Prosseguindo, no que tange à necessidade de comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados, reputo que se mostra desarrazoada a exigência do magistrado de piso.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC.
Ademais, juntou à exordial comprovante de residência devidamente atualizado (ID 16579070, p. 3), tendo em vista que o referido documento é referente ao mês de dezembro de 2022 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023.
Do mesmo modo, no que se refere à juntada aos autos de declaração de hipossuficiência atualizada, entendo que se trata de mero excesso de formalismo, uma vez que não há indícios de que houve mudança econômico-financeira na situação da parte autora.
Ressalta-se que, consta no bojo da procuração, a declaração de hipossuficiência financeira juntada pelo autor (ID 16579070, p. 1) devendo ser presumidos verdadeiros os fatos por ele alegados, diante da ausência de provas que afastem a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
De mais a mais, verifica-se que o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", para determinar a juntada dos referidos extratos da conta da parte autora, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.
Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII.
In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado junto ao INSS (ID 16579069), desincumbindo-se do ônus de comprar a plausibilidade de suas alegações.
Do aludido documento é possível identificar o contrato impugnado, data de inclusão/exclusão e parcelas descontadas, sendo injustificada a exigência feita pelo magistrado no sentido de a parte tenha que “Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade”.
Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora.
Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer.
Por fim, é importante consignar que o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).
Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado.
Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
Por esse mesmo motivo, não subsiste a determinação para que “ Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).” O entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário.
Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C.
Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Nessa linha, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Na mesma linha, não podem ser impostas barreiras de acesso à justiça ao autor, com o fundamento de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA - CPF: *15.***.*81-50 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800501-51.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 15:33
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 08:49
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 22:28
Conclusos para o Relator
-
14/10/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 09:21
Conclusos para o relator
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03/07/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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02/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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