TJPI - 0803804-63.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803804-63.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Antes mesmo de ser intimado para pagamento, o executado apresentou planilha de cálculos e efetuou depósito em valor inferior ao indicado pelo exequente, a título de quitação do débito.
Todavia, considerando que o executado ainda não foi formalmente intimado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, e em observância ao contraditório e à regularidade processual: Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 75464549), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º).
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:31
Juntada de Petição de decisão
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04/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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