TJPI - 0803804-63.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:31
Baixa Definitiva
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08/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803804-63.2023.8.18.0032 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA APELADO: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais.
O apelante sustenta a validade do contrato e questiona a condenação imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta deve atender às exigências do art. 595 do Código Civil, que requer assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, pois compromete a manifestação válida de vontade da parte analfabeta, caracterizando falha na prestação do serviço da instituição financeira.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os descontos indevidos decorreram de conduta negligente da instituição financeira, sem comprovação de engano justificável.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo configurado o dano moral pela indevida redução dos rendimentos do consumidor vulnerável.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando os descontos indevidos decorrem de conduta negligente da instituição financeira, sem engano justificável.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida indenização arbitrada com observância à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO PAN S.A. para reformar a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por MARIA DA PAIXÃO LIMA SANTOS, ora apelada.
Por sentença (ID 17677522), o juiz a quo julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato discutido, condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente, com a compensação do valor disponibilizado, e a pagar à parte autora a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID 17677524), o banco sustenta a validade da contratação realizada entre a parte autora e o banco recorrente.
Aduz que o contrato foi celebrado e que houve recebimento dos valores oriundos do contrato, sendo desnecessário um instrumento público para a validade do negócio jurídico, por ser a parte analfabeta.
Nesse sentido, requer que seja reformada a sentença, para julgar improcedente a ação de origem e subsidiariamente, requer a devolução dos valores descontados seja de forma simples, ante a ausência de má-fé e a redução da indenização por danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17677530), pugnando pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20665802). É a síntese do necessário.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 17677495.
Quando da defesa, o banco acostou o suposto instrumento contratual (ID 17677516), bem como comprovante da transferência dos valores objeto do empréstimo, (ID 17677517).
Ocorre que, a consumidora é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Nesse sentido, o instrumento contratual acostado pelo banco no ID 17677516, não cumpriu as formalidades legais, pois verifica-se que consta a digital e a assinatura de duas testemunhas, mas não consta assinatura a rogo.
Logo, o negócio jurídico não tem validade à ótica do CC, que exige, minimamente, a presença de duas testemunhas, além do assinante a rogo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Nesse sentido, igual tem sido as diversas e reiteradas manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES.
INVALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO NULO.
ART. 595, DO CC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O interesse de agir do Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
II – Constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”.
IV – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de apenas uma testemunha.
V – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada.
VI – Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
VII –Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como da comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00004844620178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Isto posto, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que não ostenta os requisitos necessários para contratação com pessoa não alfabetizada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 17677517, sendo devido, portanto, o abatimento, conforme já determinado em sentença.
DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC.
Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da apelada, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco merecem parcial acolhimento, apenas para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
05/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803804-63.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS Advogado do(a) APELADO: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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