TJPI - 0803707-31.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:17
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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03/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ANISIO TORRES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANISIO TORRES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803707-31.2021.8.18.0033 APELANTE: ANISIO TORRES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DANO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, se este configuraria prática abusiva por parte da instituição financeira, e se houve ou não danos ao consumidor, a justificar a indenização pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a abusividade no contrato de cartão de crédito consignado, em razão da hipossuficiência do consumidor e da ausência de informações claras e transparentes sobre as condições do empréstimo.
A prática de reserva de margem consignável (RMC) associada a altos encargos rotativos configura desvantagem excessiva e desequilíbrio contratual. 4.
Contudo, não restou comprovado que houve qualquer desconto efetivo no benefício previdenciário da parte autora, e a documentação apresentada demonstra que não fora realizada qualquer cobrança, o que afasta a configuração de danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 39, V, 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/12/2019.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANISIO TORRES DA SILVA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI–PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pela apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Para tal finalidade, sustenta, em síntese, que: procurou fazer um empréstimo, mas não pôde, pois seu limite estava comprometido com uma reserva de margem de cartão de crédito consignado; tentou cancelar, mas sem sucesso; no ato de qualquer contratação, ambas as partes devem estar cientes de todos os termos; não pode haver emissão de cartão sem autorização ou ainda o envio de cartão de crédito não solicitado com a reserva de margem de crédito consignável (RMC), reduzindo sua margem de empréstimo consignado; a Requerente jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário; houve violação ao Princípio da Vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao Direito à informação; não houve atuação com má-fé.
Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação da apelada a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Pois bem.
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se inevitável.
Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Todavia, no que se refere aos alegados danos, percebe-se que no presente caso não houve desconto decorrente do cartão de crédito consignado, ora impugnado, conforme se depreende do Histórico do benefício do INSS colacionado pelo próprio autor em ID 17482437.
Assim, pelos elementos dos autos é possível aferir que a operação impugnada não ensejou prejuízo algum à parte autora.
A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CANCELADO.
DESCONTOS NÃO COMPROVADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2.
Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide.
Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3.
Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) Destarte, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente.
Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo material e moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste.
Nesses termos, diferentemente do alegado pelo banco em seu recurso, apenas merece reparos o que se refere ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com ausência do dever de reparar à parte autora, diante da inexistência de qualquer dano, vez que inexistente qualquer desconto.
III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a nulidade da relação jurídica impugnada, mantendo os demais termos da sentença, diante da ausência de desconto. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de ANISIO TORRES DA SILVA - CPF: *42.***.*53-49 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803707-31.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANISIO TORRES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 15:52
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ANISIO TORRES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANISIO TORRES DA SILVA - CPF: *42.***.*53-49 (APELANTE).
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23/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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