TJPI - 0800004-49.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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09/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:07
Juntada de petição
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26/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-49.2022.8.18.0036 APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Discute-se a legalidade dos descontos na remuneração da parte autora, decorrentes de empréstimo por cartão de crédito consignado, sob a alegação de abusividade e falta de informação adequada na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo por cartão de crédito com RMC, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada; e (ii) a restituição de valores e a reparação por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados na remuneração do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato em questão apresenta desequilíbrio evidente, com ausência de transparência e informação, configurando abusividade, além de incorrer em encargos excessivos. 4.
Os descontos realizados nos proventos da apelada foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abatido o valor comprovadamente disponibilizado ao apelante. 5.
O dano moral é caracterizado pela imposição de descontos indevidos, que geraram sofrimento e angústia, sendo cabível a indenização no montante de R$ 3.000,00, conforme a razoabilidade e proporcionalidade do caso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 51 e 52; Código Civil, arts. 368, 369 e 944.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUILHERME OLIVEIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Altos-PI, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por ele em face do BANCO PAN S.A.
Em suas razões recursais (ID 18626603), o apelante narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto cartão de crédito consignado, o qual alega não ter pactuado.
Sustenta que o negócio jurídico impugnado é extremamente abusivo e desvantajoso para o requerente, pois os descontos realizados no benefício da requerente é sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito infinito.
Logo, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) se mostra abusiva, e, portanto, nula, nos termos do art. 51, IV, e § 1°, III, do CDC.
Pleiteia, assim, pela reforma da sentença recorrida, para que se julgue procedente o pedido deduzido na exordial com a declaração da nulidade do contrato e condenação do apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência recursal.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 18626616), defendendo que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20860480) É o relatório.
VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO No presente caso, deve-se averiguar caso a caso se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado.
Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter contratado o cartão de crédito com margem consignada.
Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.
Sequer referência do contrato nas faturas existe, conforme ID 18626586-18626584.
Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo “RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.
Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, optaria por aderir ao contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.
Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Ademais, o saque e transferência do valor para conta de titularidade do recorrente e a ausência de utilização do cartão de crédito faz concluir que em nenhum momento o consumidor tinha a intenção de obter crédito na modalidade ofertada pelo banco e, portanto, também não merece amparo a tese do banco de que o contrato é regular.
Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando, dos autos percebe-se que o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado.
Tudo isso é verificado pelo comportamento do contratante que, como afirmou em suas razões recursais, não utilizou o aludido cartão de crédito, tampouco possuía ciência da onerosidade excessiva em face das características do negócio.
A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.
De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável.
Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.
Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.
Na medida em que resta demonstrado que o aposentado sequer utilizou o cartão com margem consignável, é possível inferir que sua vontade não se voltava para a contratação da operação impugnada,e que, ao longo do tempo, causou-lhe o superendividamento.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.
IV- DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC.
Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.
Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 0229720687448; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, observada a prescrição das parcelas que datam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) por fim, condeno o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:41
Conhecido o recurso de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*52-04 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800004-49.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 08:56
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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