TJPI - 0800129-62.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:16
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-62.2023.8.18.0042 APELANTE: ANTONIA BATISTA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição integral dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, com compensação dos montantes recebidos.
O apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, uma vez que a cobrança ocorreu sem amparo legal, acarretando impacto direto na subsistência da aposentada.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento, pois atinge a dignidade da pessoa idosa ao comprometer sua renda mínima necessária à sobrevivência.
O montante indenizatório deve observar a vulnerabilidade do consumidor e a extensão do dano sofrido, sendo razoável a sua elevação para R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes do órgão julgador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade da ofensa, podendo ser majorado para garantir reparação justa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800129-62.2023.8.18.0042 Origem: APELANTE: ANTONIA BATISTA LIMA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de apelação interposta por ANTONIA BATISTA LIMA, contra a sentença proferida nos autos da ação que manejou contra o ora apelado BANCO BRADESCO S/A, Que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que de costume costumava receber em seu benefício previdenciário e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado, ajuizou ação em desfavor do Réu, pedindo, em síntese, a anulação do contrato e condenação do banco em danos morais e materiais..
Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade do contrato; a restituição em dobro do valor descontado indevidamente; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Contra referida sentença, a parte autora apresentou apelação requerendo a reforma da sentença apenas para majorar a condenação em danos morais.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público. É O QUE SE TINHA A RELATAR INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A sentença declarou a nulidade do contrato questionado e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral pelo apelado dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da apelante, e a devolução pela apelante da quantia que recebera do apelado, admitida a possibilidade de compensação de valores.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Pois bem.
O apelante, pugnou pela elevação dos danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, mas apenas até este patamar.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, elevando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00.
O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Teresina, 13/03/2025 -
28/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:26
Conhecido o recurso de ANTONIA BATISTA LIMA - CPF: *90.***.*64-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800129-62.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA BATISTA LIMA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 08:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:39
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:26
Juntada de petição
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30/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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