TJPI - 0802752-50.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:21
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE JESUS ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802752-50.2023.8.18.0026 APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS ROCHA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA. 1-Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, nos moldes do art. 85 do CPC. 2-.No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, com isso, a penalidade imposta merece ser afastada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802752-50.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de apelação interposta TERESA MARIA DE JESUS ROCHA , contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA., ora apelado.
A referida sentença julgou extinta a demanda e condenou a ora apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 2%, em favor do ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há que se falar em aplicação de sanções, pois explicitou ao juiz de piso o motivo por ter distribuído mais de uma ação, não havendo dolo processual, por isso, descabida a penalidade por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO VOTO DO RELATOR I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO: Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em favor do apelado.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter manejado mais de uma ação envolvendo o mesmo contrato que pretende declarar nulo não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 18/03/2025 -
28/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:26
Conhecido o recurso de TERESA MARIA DE JESUS ROCHA - CPF: *01.***.*10-44 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802752-50.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE JESUS ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/06/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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