TJPI - 0800619-52.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELINO RODRIGUES DE CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ELSIMAR PIRES RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA RITA PIRES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DORACY DA SILVA PIRES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IRACY PIRES RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800619-52.2018.8.18.0077 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DORACY DA SILVA PIRES PEREIRA e outros HERDEIRO: ELSIMAR PIRES RODRIGUES e outros (2) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Iracy Pires Rodrigues, falecida em 03/08/2015, tendo sido nomeada inventariante Doracy da Silva Pires Pereira.
No curso do feito, restou comprovado que a inventariada mantinha união estável com Marcelino Rodrigues de Castro, o que impacta diretamente na partilha dos bens (id. 3176886, fls. 7).
Posteriormente, verificou-se que Marcelino Rodrigues de Castro faleceu em 25/05/2021, conforme certidão de óbito acostada ao id.64397773, fato que altera a composição dos sucessores.
Nos autos, por meio da petição id. 7548375, restou demonstrado que Elsimar Pires Rodrigues é filho de ambos os falecidos, sendo, portanto, herdeiro não apenas de Iracy, mas também do seu pai, Marcelino.
Dessa forma, impõe-se a necessidade de habilitação de Elsimar Pires Rodrigues como sucessor de Marcelino Rodrigues de Castro, na forma do artigo 1.829, I, do Código Civil, para que receba os bens que seriam destinados ao seu pai.
Assim, a partilha deverá observar a seguinte divisão: Elsimar Pires Rodrigues será contemplado com sua parte legítima da herança de sua mãe, além de ser o único herdeiro da meação de Marcelino Rodrigues de Castro, recebendo, portanto, a totalidade do patrimônio inventariado.
Verifica-se, ainda, que apenas o Estado do Piauí foi intimado para manifestação sobre o ITCMD, conforme id. 7747307, não tendo ocorrido a intimação da Fazenda Pública Municipal e da União.
Nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional, a homologação da partilha depende da regularização fiscal, razão pela qual determino a intimação da Fazenda Pública Municipal e da União para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre eventual exigência tributária incidente sobre os bens do espólio.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, considerar-se-á a inexistência de pendências fiscais, permitindo o prosseguimento do inventário.
Quanto ao pedido de alienação do imóvel pertencente ao espólio, mantenho seu indeferimento, uma vez que a venda de bens do espólio depende da manifestação das Fazendas Públicas e da formalização da partilha.
Após a regularização tributária e a conclusão do inventário, o herdeiro poderá apresentar novo pedido de alienação, caso demonstre a necessidade da venda para quitação de impostos ou custas processuais.
Diante do exposto, determino a habilitação de Elsimar Pires Rodrigues na sucessão de Marcelino Rodrigues de Castro, tornando-o formalmente responsável por receber os bens que caberiam ao seu pai.
Intimem-se Fazenda Pública Municipal e da União, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
URUçUÍ-PI, 12 de fevereiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:31
Determinada diligência
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23/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:37
Decorrido prazo de DORACY DA SILVA PIRES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Outras Decisões
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11/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 06:28
Decorrido prazo de ANA RITA PIRES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de procuração
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07/09/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 05:16
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 10:10
Conclusos para despacho
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30/01/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MARTINS CUNHA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 22:57
Conclusos para despacho
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06/05/2020 22:56
Juntada de Certidão
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28/12/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 19:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2019 01:01
Decorrido prazo de MARCELINO RODRIGUES DE CASTRO em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 01:00
Decorrido prazo de ANA RITA PIRES DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 01:00
Decorrido prazo de Elcimar Pires Rodrigues em 03/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 09:35
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:25
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 09:39
Juntada de termo de compromisso de inventariante
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22/08/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 14:23
Conclusos para despacho
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20/08/2018 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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