TJPI - 0800433-80.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800433-80.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo as partes do retorno dos autos procedentes da instância superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como requerer o que entender de direito.
MARCOS PARENTE, 11 de junho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
11/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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11/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-80.2020.8.18.0102 APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra decisão que impôs multa por litigância de má-fé à parte recorrente, sob a justificativa de que esta ajuizou demandas idênticas para questionar descontos em sua conta bancária, decorrentes de uma mesma relação jurídica.
A parte recorrente busca a exclusão da penalidade aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a repetição das ações configura litispendência ou coisa julgada; e (ii) estabelecer se a conduta da parte recorrente caracteriza litigância de má-fé, justificando a imposição da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, as ações ajuizadas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ainda que indiquem descontos com numerações distintas, o que configura a repetição indevida de demandas. 4.
A litigância de má-fé pressupõe a prática de atos dolosos elencados no art. 80 do CPC, como a utilização do processo para obtenção de vantagem ilícita. 5. É possível inferir, nas demandas citadas, o conhecimento do autor de que a questão versa sobre uma única relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, discutindo a legalidade de um único contrato, cuja numeração varia, tão somente, os seis últimos números, que se referem ao período em que houve a cobrança de parcela decorrente da mesma relação contratual 6.
Em sendo assim, não se tem pela parte autora justificativa de equívoco na distribuição de ações idênticas, vez que repetiu tais demandas intencionalmente, ainda que sabendo tratar de débitos gerados pelo mesmo contrato.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 337, §§ 1º a 4º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” que moveu em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado, visando discutir desconto alegadamente indevido em seu benefício previdenciário.
Destaca-se a parte dispositiva da sentença a quo (ID 19084283): “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” A parte autora pretende a reforma da referida sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Para tanto, nas razões recursais (ID 19084285), alega, em síntese: “não há nenhum dolo da parte recorrente”; “o juízo de origem sequer indicou a conduta (fato) capaz de ensejar a condenação por suposta má-fé inserida no CPC, razão pela qual se deve excluir a referida punição”; e “a improcedência não deve culminar, igualmente, na condenação por litigância de má-fé”.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo para excluir a condenação por litigância de má-fé.
A parte ré não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de ID 19084288.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito (ID 21152040). É o relato do necessário.
VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente excluir a condenação imposta da multa por litigância de má-fé.
Pois bem.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1º, CPC).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º a 4º, do CPC.
No caso em exame, existindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, não é lícito a parte autora propor uma ação para questionar cada desconto em sua conta originado de uma mesma relação jurídica.
Logo, apesar de indicar nas iniciais descontos com numerações diversas (97-818431651/161016 e 97-818431651/160118), incontestável que as demandas ajuizadas pela parte autora (processos nºs. 0800433-80.2020.8.18.0102 e 0800168-78.2020.8.18.0102) são idênticas, por veicularem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, mostrando-se acertada a extinção dessa demanda sem resolução de mérito.
No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte.
Prescreve o citado art. 80 do CPC: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese, o contexto fático revela que a parte autora se utilizou do processo para perseguir vantagem ilícita (receber indenização por situação jurídica idêntica à discutida em outra ação), devendo ser mantida a penalidade por litigância de má-fé. É possível inferir, nas demandas citadas, o conhecimento do autor de que a questão versa sobre uma única relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, discutindo a legalidade de um único contrato, cuja numeração varia, tão somente, os seis últimos números, que se referem ao período em que houve a cobrança de parcela decorrente da mesma relação contratual.
Em sendo assim, não se tem pela parte autora justificativa de equívoco na distribuição de ações idênticas, vez que repetiu tais demandas intencionalmente, ainda que sabendo tratar de débitos gerados pelo mesmo contrato.
Com efeito, não se pode concluir que toda repetição de demandas, a configurar litispendência ou coisa julgada, seja motivo para condenação da parte por litigância de má-fé.
Não obstante, conforme alhures explicitado, nesses autos, verifica-se conduta maliciosa, mostrando-se correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
Portanto, existindo elementos que induzam a conclusão de que houve malícia na repetição de demandas, deve ser mantida a condenação em multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:10
Conhecido o recurso de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA - CPF: *98.***.*11-72 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800433-80.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:20
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2024 09:58
Conclusos para o Relator
-
07/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 12:35
Juntada de contestação
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01/08/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:22
Baixa Definitiva
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01/08/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/08/2022 16:21
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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01/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 16:46
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:01
Conhecido o recurso de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA - CPF: *98.***.*11-72 (APELANTE) e provido
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19/04/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/03/2022 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2021 13:05
Conclusos para o Relator
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29/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/07/2021 08:54
Recebidos os autos
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05/07/2021 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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