TJPI - 0812849-58.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812849-58.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de indébito cumulada com reparação por danos morais, na qual o apelante questiona a legalidade de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 5".
Sustenta a inexistência de anuência para a cobrança da referida tarifa e requer a devolução dos valores debitados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da cobrança da tarifa bancária impugnada, com a verificação da existência de cláusula contratual expressa e da anuência do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência do apelante em relação à instituição financeira.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige a previsão expressa da cobrança de tarifas bancárias em contrato firmado com o cliente ou mediante autorização prévia e inequívoca.
Nos autos, há documento intitulado "Termo de Adesão", assinado pelo apelante, comprovando sua anuência à contratação dos serviços e à consequente incidência da tarifa questionada.
A regularidade da contratação e a inexistência de vício no negócio jurídico afastam a pretensão de restituição de valores e de reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é válida quando prevista expressamente em contrato ou autorizada previamente pelo cliente, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre clientes e instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando configurada sua hipossuficiência.
A comprovação da contratação do serviço mediante termo assinado pelo consumidor afasta a alegação de indevida cobrança de tarifa bancária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800318-93.2022.8.18.0068, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812849-58.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ferreira do Lago em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A O autor sustenta que os descontos efetuados pelo banco em sua conta bancária a título de tarifa de cesta de serviços são indevidos pois jamais contratou qualquer pacote remunerado de serviços com a instituição financeira limitando-se a utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário Afirma que tais descontos lhe causaram prejuízos materiais e morais razão pela qual pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente bem como indenização por danos morais A sentença recorrida julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o autor aderiu expressamente aos serviços contratados conforme demonstrado pelo termo de adesão juntado aos autos afastando assim a alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária O magistrado de primeiro grau destacou que a cobrança encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central a qual prevê que a remuneração pela prestação de serviços bancários deve estar prevista no contrato ou autorizada pelo cliente sendo esta a hipótese dos autos O autor interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos expendidos na petição inicial enfatizando a inexistência de contratação do serviço bancário e a abusividade das cobranças que oneram desproporcionalmente o consumidor hipossuficiente Em contrarrazões o Banco Bradesco S/A pugnou pela manutenção da sentença defendendo a regularidade da cobrança ao argumento de que o apelante contratou voluntariamente o pacote de serviços e utilizou a conta para além da simples movimentação de recebimento do benefício previdenciário praticando operações bancárias que justificam a incidência da tarifa.
Sem manifestação do Ministério Público. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, verifico que a Apelação Cível atende aos pressupostos de admissibilidade, tanto os de ordem subjetiva quanto os de ordem objetiva, razão pela qual dela conheço. 2.
DA ANÁLISE DO MÉRITO A controvérsia instaurada no presente recurso reside na necessidade de aferição da existência de cláusula contratual específica e da efetiva anuência do apelante para a realização dos descontos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 5”.
Desde logo, é incontestável a incidência das normas consumeristas na relação jurídica em exame, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, mostra-se cabível, no caso, a inversão do ônus probatório em benefício do apelante, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de hipossuficiência diante da instituição financeira recorrida.
Além disso, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias pressupõe a existência de cláusula contratual expressa ou autorização prévia e inequívoca do cliente, conforme dispõe: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." (...) "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Pois bem, examinando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira recorrida logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, tendo em vista que há nos autos documento intitulado "Termo de Adesão" (ID18695670), devidamente assinado pelo apelante, comprovando sua anuência com a contratação dos serviços e a consequente incidência das tarifas questionadas.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Egrégia Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em que restou devidamente comprovada a contratação do serviço supracitado, conforme Termo de Adesão colacionado pela Instituição Financeira, devidamente assinado pelo apelante. 2.
Os requisitos para a validade da contratação foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800318-93.2022.8.18.0068, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse quadro, constata-se que o apelado agiu dentro dos limites da legalidade e em estrita observância ao contrato firmado, inexistindo qualquer vício que comprometa a validade do negócio jurídico, devendo, portanto, a sentença de improcedência de ser mantida. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em sua integralidade Teresina, 18/03/2025 -
29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO - CPF: *08.***.*91-80 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812849-58.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/01/2025 06:36
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:20
Conclusos para o Relator
-
17/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:16
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801128-35.2023.8.18.0100
Maria de Jesus Ferreira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2023 16:09
Processo nº 0804761-53.2021.8.18.0026
Banco Bradesco
Francisca das Chagas Barbosa
Advogado: Francisco Leonardo Tavares Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 09:04
Processo nº 0804761-53.2021.8.18.0026
Francisca das Chagas Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2021 10:21
Processo nº 0802799-71.2021.8.18.0033
Francisca Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2023 13:00
Processo nº 0802799-71.2021.8.18.0033
Francisca Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2021 08:52