TJPI - 0802799-71.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802799-71.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 22 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802799-71.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, com fundamento na má-fé evidenciada pela ausência de contrato válido que respaldasse a cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar suposta necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo adequados para reexame do mérito da decisão embargada.
No caso concreto, o acórdão embargado abordou de forma fundamentada a questão da repetição em dobro do indébito, indicando que a conduta do banco, ao realizar descontos sem qualquer respaldo contratual, configura má-fé, excluindo a hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) consolida que a restituição em dobro não exige má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva e à transparência exigida nas relações de consumo.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão já enfrentou a questão de maneira suficiente e conclusiva.
A pretensão do embargante constitui, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a inexistência de engano justificável ou a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802799-71.2021.8.18.0033 Origem: APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA..
Em seus aclaratórios o embargante sustenta que, considerando o fundamento no qual se amparou o acórdão, e com base no EAREsp nº 676.608/RS, impositivo seria que houvesse expresso pronunciamento sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, deve se operar apenas a partir da publicação do precedente invocado na Sentença, qual seja, 30/03/21.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento. É o que basta relatar.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL PARA JULGAMENTO.
VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor.
Ocorre que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-f . .” Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro.
Além disso, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência do vício apontado. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Teresina, 18/03/2025 -
23/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 11:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:15
Juntada de manifestação
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10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de outras peças
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19/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*60-72 (APELANTE) e provido
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12/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 13:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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