TJPI - 0804761-53.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:15
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 15:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804761-53.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, com fundamento na má-fé evidenciada pela ausência de contrato válido que respaldasse a cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar suposta necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo adequados para reexame do mérito da decisão embargada.
No caso concreto, o acórdão embargado abordou de forma fundamentada a questão da repetição em dobro do indébito, indicando que a conduta do banco, ao realizar descontos sem qualquer respaldo contratual, configura má-fé, excluindo a hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) consolida que a restituição em dobro não exige má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva e à transparência exigida nas relações de consumo.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão já enfrentou a questão de maneira suficiente e conclusiva.
A pretensão do embargante constitui, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a inexistência de engano justificável ou a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804761-53.2021.8.18.0026 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA”.
Em seus aclaratórios o embargante sustenta que, considerando o fundamento no qual se amparou o acórdão, e com base no EAREsp nº 676.608/RS, impositivo seria que houvesse expresso pronunciamento sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, deve se operar apenas a partir da publicação do precedente invocado na Sentença, qual seja, 30/03/21.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte. . É o que basta relatar.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL PARA JULGAMENTO VOTO VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor.
Ocorre que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Outrossim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito . .” Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro.
Além disso, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência do vício apontado. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Teresina, 18/03/2025 -
27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 11:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 07:48
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 18:01
Conclusos para o Relator
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17/01/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:27
Conclusos para o Relator
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23/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/08/2023 09:04
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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