TJPI - 0811585-40.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:29
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811585-40.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADO: MARIA HELENA DA CONCEICAO, BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811585-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEICAO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria sido omisso quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ sobre a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado relativamente à aplicação do entendimento do EAREsp 676.608/RS do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que se refere à repetição do indébito, o acórdão não apresenta omissão, pois a matéria não foi levantada na causa de pedir recursal.
Mesmo que fosse aplicada ao caso, a tese do STJ (EAREsp 676.608/RS) levaria à repetição do indébito em dobro, considerando a má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811585-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEICAO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão.
Para tanto, aduz que o acórdão fora omisso quanto à compensação de valores liberados em benefício da parte autora, bem como no que se refere à não aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS DO STJ, pelo qual a repetição do indébito em dobro depende, quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021, de ter havido má-fé do fornecedor.
Do contrário, quanto a estas quantias, seria devida, em tese, a repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.
Devidamente intimado, o embargado oferta contrarrazões em que pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, com a manutenção do julgado embargado.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811585-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEICAO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Como bem ressaltado no bojo do relatório, aduz o embargante que o acórdão fora omisso quanto à não aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS DO STJ, pelo qual a repetição do indébito em dobro depende, quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021, de ter havido má-fé do fornecedor.
Do contrário, quanto a estas quantias, seria devida, em tese, a repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Superados estes prolegômenos, entendo que, no caso vertente, as alegações do embargante não procedem.
Explico.
No que se refere à repetição do indébito, cuja suposta omissão seria motivada pela não consideração do entendimento firmado pelo STJ bojo do EAREsp 676.608/RS, não se trata sequer de omissão do acórdão pois, novamente, tal matéria não fora levantada na causa de pedir recursal.
Todavia, por mero apego ao debate, entendo que referido entendimento, se aplicado ao caso vertente, induziria, da mesma forma, à conclusão pela repetição do indébito em dobro, vez que a má-fé da instituição financeira está circunscrita a sua incorrência em engano de natureza justificável, valendo ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor, haja vista tratar-se de matéria de defesa.
Prevalece, inclusive, na jurisprudência do STJ, que não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor. É dizer, não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
O STJ fixou, inclusive, a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada.
Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.
Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/03/2025 -
25/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 14:54
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 14:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:11
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:21
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DA CONCEICAO - CPF: *28.***.*66-10 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 09:10
Conclusos para o Relator
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10/01/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:38
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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